Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado nº 24.696/09
Réu: (...)
Assunto: revisão da recusa ministerial quanto à
proposta de suspensão condicional do processo
EMENTA:
CPP, ART. 18. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
FURTO OPERADA NA SENTENÇA. PENA CONCRETA APLICADA. DECISÃO TRANSITADA
2.
Quando o magistrado, ao julgar a causa, desclassifica o crime, analisa a
culpabilidade do agente, profere a condenação e, segundo o critério trifásico,
aplica a pena concreta, torna-se juridicamente impossível aplicar-se o art. 89
da Lei n. 9.099/95. Não há como suspender o que já se encerrou, por decisão
transitada em julgado (conforme reconhecido nos autos).
Solução:
deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro
promotor de justiça para fazê-lo.
Cuida-se
de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe,
na denúncia, crime de roubo simples tentado (CP, art. 157, caput, c.c. art. 14, II).
Encerrada
a instrução processual, as partes apresentaram alegações orais e o MM. Juiz
prolatou sentença, condenando o réu a seis meses de reclusão, substituídos por
penas restritivas de direitos (fls. 66/68).
Após
o trânsito em julgado, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério
Público a fim de que propusesse a suspensão condicional do processo. A
diligente Representante do Parquet,
todavia, recusou-se a formular a proposta, aduzindo que o feito encontra-se
encerrado, o que tornaria a medida inviável (fls. 76/77).
O
d. Magistrado, então, determinou o envio dos processo a esta Procuradoria Geral
de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 78).
É o
relatório.
Com
a devida vênia do MM. Juiz, assiste razão à combativa Promotora de Justiça
oficiante.
Com
efeito, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória torna
absolutamente impossível a formulação da proposta de suspensão condicional do
processo.
Mostra-se
relevante analisar, nesse contexto, a natureza jurídica do sursis processual.
O
instituto constitui medida alternativa não-detentiva de exclusão da jurisdição.
RENÉ ARIEL DOTTI, ao discorrer sobre o assunto, classifica as medidas alternativas em detentivas e não-detentivas.
“As primeiras”,
ensina, “aparecem sob as modalidades de prisão domiciliar, prisão-albergue,
prisão de fim de semana e prisão descontínua. As segundas assumem as
modalidades de: a) limitativas de
liberdade (proibição de freqüentar determinados lugares, liberdade
vigiada, trabalhos em favor da comunidade, suspensão condicional da pena,
regime de prova, livramento condicional e parole); b) limitativas
da capacidade jurídica (inabilitações e interdições); c) sanções pecuniárias (multa, confisco,
indenização à vítima e reparação simbólica); d) providências éticas (admoestação, retração e perdão judicial);
e) exclusão da jurisdição (suspensão
do procedimento e extinção do processo)” (“O novo sistema de penas”, “in”, Reforma Penal. São Paulo: Saraiva,
1985. pág. 106).
Damásio de Jesus, de sua
parte, comentando o art. 89 da Lei n. 9.099/95 afirma que:
“Trata-se de uma
alternativa à jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja
exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação de
pena” (Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo: Saraiva, 2009. pág.
117).
Das
lições acima reproduzidas, verifica-se que a suspensão condicional do processo
não pode, em absoluto, ser concedida após
o trânsito em julgado da decisão.
Não
há como suspender o que já se encerrou. O instituto destina-se a evitar o strepitus fori, isto é, o
constrangimento (legal) decorrente de uma ação penal. Ademais, só pode ter
lugar enquanto a sanção concreta não foi proferida.
In casu, há um
título judicial perfeito, acabado e apto a fundamentar a pretensão executória,
consistente no cumprimento das penas alternativas expressamente impostas na r.
decisão.
Nem
se diga que tem aplicação ao caso a Súmula n. 337 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça ou o disposto no art. 383 do CPP (com redação dada pela Lei n.
11.709/08), pois, como já se enfatizou, a condenação tornou-se definitiva.
Diante
do quanto se expôs, com a devida vênia do MM. Juiz, entende esta Procuradoria
Geral de Justiça que há óbice insuperável à concessão do benefício.
Destarte, deixo de
propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça
para fazê-lo e insisto na postura já adotada pela competente Promotora de
Justiça, pugnando pela execução da pena concretamente aplicada. Publique-se a
ementa.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal