Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado nº 24.696/09

Réu: (...)

Assunto: revisão da recusa ministerial quanto à proposta de suspensão condicional do processo

 

 

 

EMENTA: CPP, ART. 18. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO OPERADA NA SENTENÇA. PENA CONCRETA APLICADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA MEDIDA DESPENALIZADORA.

1. A suspensão condicional do processo ou sursis processual trata-se de instituto que se insere dentre as medidas alternativas à prisão. Cuida-se, especificamente, de medida alternativa não-detentiva de exclusão da jurisdição (RENÉ ARIEL DOTTI). Significa que, por sua natureza, tal providência resulta na suspensão da ação penal em curso, a fim de que o réu, cumprindo determinadas condições, não seja declarado culpado, operando-se a extinção da punibilidade sem a prolação da sentença.

2. Quando o magistrado, ao julgar a causa, desclassifica o crime, analisa a culpabilidade do agente, profere a condenação e, segundo o critério trifásico, aplica a pena concreta, torna-se juridicamente impossível aplicar-se o art. 89 da Lei n. 9.099/95. Não há como suspender o que já se encerrou, por decisão transitada em julgado (conforme reconhecido nos autos).

Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe, na denúncia, crime de roubo simples tentado (CP, art. 157, caput, c.c. art. 14, II).

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações orais e o MM. Juiz prolatou sentença, condenando o réu a seis meses de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos (fls. 66/68).

Após o trânsito em julgado, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de que propusesse a suspensão condicional do processo. A diligente Representante do Parquet, todavia, recusou-se a formular a proposta, aduzindo que o feito encontra-se encerrado, o que tornaria a medida inviável (fls. 76/77).

O d. Magistrado, então, determinou o envio dos processo a esta Procuradoria Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 78).

É o relatório.

Com a devida vênia do MM. Juiz, assiste razão à combativa Promotora de Justiça oficiante.

Com efeito, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória torna absolutamente impossível a formulação da proposta de suspensão condicional do processo.

Mostra-se relevante analisar, nesse contexto, a natureza jurídica do sursis processual.

O instituto constitui medida alternativa não-detentiva de exclusão da jurisdição. RENÉ ARIEL DOTTI, ao discorrer sobre o assunto, classifica as medidas alternativas em detentivas e não-detentivas.

“As primeiras”, ensina, “aparecem sob as modalidades de prisão domiciliar, prisão-albergue, prisão de fim de semana e prisão descontínua. As segundas assumem as modalidades de: a) limitativas de liberdade (proibição de freqüentar determinados lugares, liberdade vigiada, trabalhos em favor da comunidade, suspensão condicional da pena, regime de prova, livramento condicional e parole); b) limitativas da capacidade jurídica (inabilitações e interdições); c) sanções pecuniárias (multa, confisco, indenização à vítima e reparação simbólica); d) providências éticas (admoestação, retração e perdão judicial); e) exclusão da jurisdição (suspensão do procedimento e extinção do processo)” (“O novo sistema de penas”, “in”, Reforma Penal. São Paulo: Saraiva, 1985. pág. 106).

Damásio de Jesus, de sua parte, comentando o art. 89 da Lei n. 9.099/95 afirma que:

Trata-se de uma alternativa à jurisdição penal, um instituto de despena­lização: sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação de pena” (Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 117).

Das lições acima reproduzidas, verifica-se que a suspensão condicional do processo não pode, em absoluto, ser concedida após o trânsito em julgado da decisão.

Não há como suspender o que já se encerrou. O instituto destina-se a evitar o strepitus fori, isto é, o constrangimento (legal) decorrente de uma ação penal. Ademais, só pode ter lugar enquanto a sanção concreta não foi proferida.

In casu, há um título judicial perfeito, acabado e apto a fundamentar a pretensão executória, consistente no cumprimento das penas alternativas expressamente impostas na r. decisão.

Nem se diga que tem aplicação ao caso a Súmula n. 337 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou o disposto no art. 383 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.709/08), pois, como já se enfatizou, a condenação tornou-se definitiva.

Diante do quanto se expôs, com a devida vênia do MM. Juiz, entende esta Procuradoria Geral de Justiça que há óbice insuperável à concessão do benefício.

         Destarte, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pela competente Promotora de Justiça, pugnando pela execução da pena concretamente aplicada. Publique-se a ementa.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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