Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 25.086/11

Processo n.º 170/02 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista

Réus: (...)

Assunto: revisão da recusa ministerial quanto à proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). CONCESSÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. CRIME CUJA PENA MÍNIMA EXCEDE UM ANO (CP, ART. 168, §1º, INC. III). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DESPENALIZADORA CITADA.

1.     A suspensão condicional do processo constitui-se de medida despenalizadora que só pode ser deflagrada mediante proposta elaborada pelo Ministério Público. Cuida-se de prerrogativa funcional do Parquet (vide STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010), cuja primazia constitui consectário de sua titularidade privativa para o ajuizamento da ação penal pública, como o declara o art. 129, inc. I, da CF.

2.     Cumpre, desta feita, tão somente ao dominus litis verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95 (ainda que sujeitas à aceitação do agente e à homologação judicial). Na hipótese de discordância judicial, portanto, é de se aplicar o mecanismo contido no art. 28 do CPP, como expressamente determina a Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal.

3.     O exame do cabimento do benefício excogitado, de outra parte, não constitui mera discricionariedade, mas dever funcional atrelado à verificação da presença dos requisitos legais. No caso dos autos, a peça vestibular atribui ao réu o delito de apropriação indébita agravada (art. 168, § 1.º, inc. III, do CP), infração cuja pena mínima ultrapassa um ano. A propositura da suspensão condicional do processo afigurar-se-ia, diante de semelhante contexto, patentemente ilegal. Muito embora tenha a jurisprudência admitido a aplicação do instituto a delitos cujo piso punitivo fosse igual ou inferior a dois anos, tal entendimento encontra-se atualmente superado, como se pode conferir em julgados recentes de nossos tribunais (STJ, HC n. 83.640, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09, publicado no DJe de 15.6.09).

Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no prosseguimento do feito.

 

 

 

Cuida-se o presente de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhes, na denúncia de fls. 02/03, o crime de apropriação indébita agravada (art. 168, § 1.º, inc. III, do CP).

O MM. Juiz recebeu a exordial, muito embora quanto ao segundo agente tenha afastado, no despacho liminar, a causa de aumento de pena acima citada. Na mesma oportunidade, concedeu de ofício a suspensão condicional do processo ao primeiro acusado (fls. 49/62).

A Ilustre Representante Ministerial, inconformada com a outorga do sursis processual ex officio, interpôs correição parcial, sem êxito, de vez que a Colenda 4.ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo negou-lhe provimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, então, apresentou recurso especial, desta vez com sucesso, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu o inconformismo e reformou a r. decisão guerreada, determinando, ainda, a remessa dos autos a esta Chefia Institucional, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 166/170 do apenso).

Eis a síntese do necessário.

Destaque-se, de início, que o envio do procedimento a Procuradoria-Geral de Justiça, como ordenou a Corte Superior, alinha-se com os ditames constitucionais relativos às funções institucionais do Ministério Público. Isto porque a primazia do Parquet para a formulação da proposta de suspensão condicional do processo constitui consectário de sua titularidade privativa para o ajuizamento da ação penal pública, como o declara o art. 129, inc. I, da CF.

Cumpre, desta feita, tão somente ao dominus litis verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95. Na hipótese de discordância judicial, portanto, é de se aplicar o mecanismo contido no art. 28 do CPP, como expressamente determina a Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal.

O exame do cabimento do benefício excogitado, de outra parte, não constitui mera discricionariedade, mas dever funcional atrelado à verificação da presença dos requisitos legais.

Na hipótese dos autos, parece-nos incabível a medida multicitada.

Note-se que a peça vestibular atribui ao réu o delito de apropriação indébita agravada (art. 168, § 1.º, inc. III, do CP), infração cuja pena mínima ultrapassa um ano.

A propositura da suspensão condicional do processo afigurar-se-ia, diante de semelhante contexto, patentemente ilegal.

Calha à pena frisar que o precedente jurisprudencial invocado na r. decisão monocrática, o qual inspirou a aplicação do instituto despenalizador, encontra-se superado, como se pode conferir em julgados mais recentes da mesma Casa de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. SÚMULA 243/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto a Lei 10.259/01 tenha ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo também no âmbito da Justiça Estadual, derrogando o art. 61 da Lei 9.099/95, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no art. 89 da referida lei, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano.

2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento do sursis processual será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Precedentes do STJ.

3. Ordem denegada.”

(STJ, HC 83.640, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09, publicada no DJe de 15.6.09; grifo nosso).

 

Diante do quanto se expôs, entende esta Procuradoria-Geral de Justiça que há óbice insuperável à concessão da medida.

Destarte, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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