Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 25.192/16

Autos n.º 0000011-68.2016.8.26.0616 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba

Indiciado: (...)

Assunto: revisão do pedido de arquivamento parcial de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO RELATIVO AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. VEÍCULO APREENDIDO COM PLACAS SUBSTITUÍDAS. ALTERAÇÃO EFETUADA EM PROVEITO DOS ACUSADOS, REALIZADA NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E SUA APREENSÃO (MENOS DE 3 DIAS). SUBSTITUIÇÃO PERPETRADA EM BENEFÍCIO DOS RECEPTADORES E, PORTANTO, SENÃO COM SUA INTERVENÇÃO MATERIAL NO ATO, COM SUA INEGÁVEL PARTICIPAÇÃO (CP, ART. 29, CAPUT). ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.      Trata-se de verificar se é possível imputar aos agentes o delito capitulado no art. 311 do Código Penal, decorrente da substituição de placas no veículo apreendido em poder dos acusados.

2.      Não há dúvida de que o fato constitui, em tese, a infração retro citado, cujo tipo penal pune quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. Dentre os objetos materiais possíveis insere-se a placa do automóvel e, muito embora não se tenha por certo a data em que ocorreu a troca da verdadeira pela espúria, é certo que se deu num curto espaço de tempo, situado entre os dias 30 de dezembro de 2015 (data da subtração) e 1.º de janeiro de 2016 (dia da apreensão do bem).

3.      Pouco importa não tenha se revelado a data precisa ou o responsável pela afixação material da placa falsificada, mas sendo os agentes os beneficiários da substituição (pois consta serem os adquirentes do bem furtado), fica evidente que a providência foi efetuada, no mínimo, por sua determinação e em seu (evidente) benefício. Incorrem, portanto, no crimen, pois o art. 29, caput, do Estatuto Penal declara que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

4.      Os elementos informativos amealhados autorizam concluir no sentido da responsabilidade penal dos acusados pelo crime contra a fé pública mencionado.

5.      Lembre-se, quanto à relevância penal da substituição de placas, que há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; confira-se: “(... ) 2. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Placas do veículo falsas. Conduta típica. Prova clara de que as placas do automóvel, produto de ilícito antecedente, foram trocadas. Prova oral e documental hábil. Conduta típica, porque as placas integram o conceito de sinal identificador. Conduta que atinge a fé pública, ainda que possa gerar, também, reflexos administrativos. Crime instantâneo, de efeitos permanentes, a ensejar a condenação por omissão, pois o réu tinha ciência de que as placas não pertenciam àquele automóvel. (...)” (TJSP, Apelação Criminal n. 0046860-28-2011.8.26.0114, 5.ª Câmara Criminal, v.u., j. em 26.07.123, Rel. Des. Pinheiro Franco).

6.      A denúncia, portanto, deve ser aditada, abrangendo a infração descrita no art. 311 do CP.

Solução: designa-se outro membro do Ministério Público para emendar a inicial e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO imputando a (...) e (...), na denúncia de fls. 2-d/3-d, o crime de receptação (CP, art. 180, caput).

Segundo se apurou,  no dia 1.º de janeiro de 2016, policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram em atitude suspeita o veículo da marca “Fiat”, modelo “Uno”, de cor azul, ostentando a placa traseira “CBN-4115”, ocupado pelos acusados. Estes, ao notarem a abordagem policial, empreenderam fuga com o veículo. Após perseguição, foram capturados, ocasião na qual foi realizada pesquisa na placa ostentada no automóvel, verificando que era pertencente a outro veículo automotor.

Os servidores, ainda, efetuaram pesquisa sobre o chassi do automóvel, constando que se referia ao veículo de placas “(...)”, furtado, na cidade de Guarulhos, aos 30 de dezembro de 2015.

(...) assumiu a propriedade do veículo, dizendo que o havia comprado (juntamente com (...)) por R$ 1.000,00 (mil reais) e que sabia que o carro era “montado”, ou seja, tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. (...), por sua vez, alegou que havia apenas pego carona.

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Ilustre Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba ofereceu denúncia em face dos agentes, imputando-lhes o crime de receptação, em especial nas condutas “adquirir” e “receber”, e, com referência ao delito de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (CP, art. 311), requereu o arquivamento dos autos (fls. 77/78).

O MM. Juiz recebeu a denúncia ofertada mas, com relação ao pedido de arquivamento, entendeu por bem indeferi-lo e determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (fls. 105/106).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Digníssimo Julgador, com a máxima vênia do Nobre Membro Ministerial; senão, vejamos.

É de ver que a substituição de placas configura, em tese, o crime capitulado no art. 311 do Código Penal.

Com efeito, pune o tipo penal quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

Dentre os objetos materiais possíveis insere-se, sem dúvida, a placa do automóvel e, muito embora não se tenha por certo a data em que ocorreu a troca da verdadeira pela espúria, é certo que tal se deu num curto espaço de tempo, situado entre os dias 30 de dezembro de 2015 (data da subtração) e 1.º de janeiro de 2016 (dia da apreensão do bem).

Pouco importa não tenha se revelado a data precisa ou o responsável pela afixação da placa falsificada, mas sendo os agentes os beneficiários da substituição (pois consta serem os adquirentes do bem furtado), fica evidente que a providência foi efetuada, no mínimo, por sua determinação e em seu (evidente) benefício.

De lembrar-se que o art. 29, caput, do Estatuto Penal declara que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Os elementos informativos amealhados autorizam concluir no sentido da responsabilidade penal dos acusados pelo crime contra a fé pública mencionado.

Lembre-se, quanto à relevância penal da substituição de placas, que há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; confira-se:

 

“(... ) 2. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Placas do veículo falsas. Conduta típica. Prova clara de que as placas do automóvel, produto de ilícito antecedente, foram trocadas. Prova oral e documental hábil. Conduta típica, porque as placas integram o conceito de sinal identificador. Conduta que atinge a fé pública, ainda que possa gerar, também, reflexos administrativos. Crime instantâneo, de efeitos permanentes, a ensejar a condenação por omissão, pois o réu tinha ciência de que as placas não pertenciam àquele automóvel. (...)”

(TJSP, Apelação Criminal n. 0046860-28-2011.8.26.0114, 5.ª Câmara Criminal, v.u., j. em 26.07.123, Rel. Des. Pinheiro Franco).

 

A denúncia, portanto, deve ser aditada, abrangendo a infração descrita no art. 311 do CP.

Cumpre sublinhar que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais:

 

“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para emendar a peça inaugural, de forma a incluir o delito supracitado, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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