Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 25.198/16

Autos n.º 0008196-75.2014.8.26.0322 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lins

Autor do fato: (...)

Assunto: análise acerca da possibilidade de reiteração de proposta de transação penal julgada prejudicada (art. 76 da Lei n.º 9.099/85)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CTB, ART. 309 (DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL (LEI N.º 9.099/95, ART. 76). ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMULAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR FRUSTRADA PELO NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR DO FATO. SUJEITO QUE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL A TRANSAÇÃO PENAL, POIS SE TRATA DE MEDIDA DESPENALIZADORA QUE VISA À APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE SUA EXECUÇÃO. RECUSA MINISTERIAL MANTIDA.

1.     O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, entre as quais a transação penal. Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação da proposta correspondente de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

2.     A questão fundamental consiste em determinar se o autor do fato atende aos requisitos legais, objetivos e subjetivos, necessários para a elaboração da transação penal.

3.     Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Digníssimo Magistrado, parece que a razão assiste ao Ilustre Membro Ministerial.

4.     Não se trata, segundo cremos, de reconhecer a ausência de requisitos subjetivos à consecução da medida. Isto porque, muito embora responda o réu a outro processo por acusação grave (delito equiparado a hediondo), valendo anotar, inclusive, que fora preso em flagrante, se cuida de fato posterior àquele apurado neste procedimento. Bem por isso, não se pode considerá-lo portador de maus antecedentes. De ver, contudo, que a subsistência da custódia cautelar se apresenta como obstáculo insuperável à medida.

5.     É preciso enfatizar que o instituto em análise se baseia na possibilidade de aplicação imediata de pena alternativa. Sublinhe-se que o art. 76, caput, da Lei n.º 9.099/95 é expresso ao reconhecer a imediatidade do cumprimento da pena não-privativa de liberdade como aspecto inerente à transação penal. Encontrando-se o indivíduo custodiado, torna-se frustrado o propósito da Lei de solucionar, de pronto, o conflito penal, com a implementação da sanção alternativa.

Solução: deixa-se de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos e insiste-se no posicionamento do Ilustre Representante Ministerial.

 

 

Cuida-se de ação penal movida em face de (...) imputando-lhe o crime de direção sem habilitação, capitulado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Deve-se destacar que, ainda na fase inquisitiva, o Douto Representante do Ministério Público requereu a vinda aos autos de certidões criminais e folha de antecedentes em nome do agente, com vistas à elaboração de proposta de transação penal (fls. 27).

Com as informações solicitadas, entendeu por bem indicar como medida alternativa a prestação de serviços comunitários, por seis meses, ou, substitutivamente, prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fls. 38/39).

O autor do fato não foi localizado, a princípio e, quando encontrado, não compareceu à audiência preliminar designada (fls. 62).

A denúncia foi, então, ofertada (fls. 64) e, em Juízo, depois de recebida a exordial, apurou-se que o agente não atendera ao chamado judicial porquanto fora preso em flagrante por tráfico de drogas; na mesma solenidade, instou-se o Nobre Membro do Parquet a reiterar sua proposta de transação penal, tendo este obtemperado considerá-la descabida pela ausência de requisitos subjetivos e pela impossibilidade material de cumprimento, dada a condição de preso do acusado (fls. 101).

O MM. Juiz, então, em judiciosa e embasada manifestação, determinou o envio da questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 104/108).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa dos autos a esta Chefia Institucional, destaque-se ter se dado em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, entre as quais a transação penal e a suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se analisar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

A questão fundamental consiste em determinar se (...) atende aos requisitos legais, objetivos e subjetivos, necessários para a elaboração da transação penal.

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Digníssimo Magistrado, parece que a razão assiste ao Ilustre Membro Ministerial.

Não se trata, segundo cremos, de reconhecer a ausência de requisitos subjetivos à consecução da medida. Isto porque, muito embora responda o réu a outro processo por acusação grave (delito equiparado a hediondo), valendo anotar, inclusive, que fora preso em flagrante, se cuida de fato posterior àquele apurado neste procedimento.

Bem por isso, não se pode considerá-lo portador de maus antecedentes.

De ver, contudo, que a subsistência da custódia cautelar se apresenta como obstáculo insuperável à medida.

É preciso enfatizar que o instituto em análise se baseia na possibilidade de aplicação imediata de pena alternativa. Sublinhe-se que o art. 76, caput, da Lei n.º 9.099/95 é expresso ao reconhecer a imediatidade do cumprimento da pena não-privativa de liberdade como aspecto inerente à transação penal.

Encontrando-se o indivíduo custodiado, torna-se frustrado o propósito da Lei de solucionar, de pronto, o conflito penal, com a implementação da sanção alternativa.

Diante do exposto, por entender descabido o benefício pretendido, com a devida vênia do MM. Juiz, deixa-se de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos e insiste-se no posicionamento do Ilustre Representante Ministerial.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

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