Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
29.210/11
Autos n.º
1.500/10 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Itaí
Investigado: (...)
e (...)
Assunto: revisão
de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO
1. O arquivamento de inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se cabalmente demonstrada. Na hipótese vertente, onde se cogita de possível estrito cumprimento de dever legal (CP, art. 23, III), tal não se pode afirmar.
2. É preciso sublinhar que a versão dos milicianos não se mostrou totalmente compatível com a prova técnica produzida durante a fase inquisitiva, a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico. Acrescente-se, ainda, que o pai do sujeito passivo prestou depoimento que afasta a licitude da ação policial, denotando que os investigados intensificaram desnecessariamente sua conduta inicialmente legítima, configurando-se, em tese, a figura do excesso punível (CP, art. 23, par. ún.).
3. Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de se constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal.
Solução: designação de outro promotor de justiça para prosseguir no feito em seus ulteriores termos, verificando o cabimento da transação penal.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração do crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3.º, “i”), cometido, em tese, pelos milicianos (...) e (...).
O Ilustre Promotor de Justiça oficiante pugnou pelo arquivamento dos autos, fundamentando seu pleito na licitude do proceder dos investigados, os quais teriam se limitado ao emprego de força física moderada para conter o sedizente ofendido (fls. 110/115).
A MM. Juíza, entretanto, discordando de tal posicionamento, remeteu o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 117/118).
Eis a síntese do necessário.
Com
a devida vênia do entendimento esposado pelo Ilustre Representante Ministerial,
assiste razão à Digna Magistrada.
Isto
porque ficou bem demonstrado que os autores do fato, muito embora tenham
surpreendido o ofendido cometendo delito de trânsito, em avançado estado de
embriaguez e com o ânimo alterado, o agrediram severamente.
Ainda
que as lesões corporais tenham sido classificadas como leves, as fotografias
expostas nos autos e a descrição das sedes dos ferimentos caminham no sentido
de um possível excesso por parte dos policiais.
É
oportuno destacar que o arquivamento do inquérito policial somente pode se
lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa
encontre-se extreme de dúvidas.
Na
hipótese vertente, onde se cogita de possível estrito cumprimento de dever
legal (CP, art. 23, III), não se pode dizer cabalmente demonstrada tal
dirimente.
É
preciso sublinhar que a versão dos milicianos não se mostrou totalmente
compatível com a prova técnica produzida durante a fase inquisitiva, a ponto de
se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e
antijurídico.
Acrescente-se,
ainda, que o pai do sujeito passivo prestou depoimento que afasta a licitude da
ação policial (fls. 83), denotando que os investigados intensificaram
desnecessariamente sua conduta inicialmente legítima, configurando-se, em tese,
a figura do excesso punível (CP, art. 23, par. ún.).
Os
elementos acima apontados são suficientes para se concluir, com a devida vênia
do Promotor de Justiça oficiante, pela viabilidade do prosseguimento da
persecução penal.
Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de se constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Não é outro, aliás, o entendimento de nossos tribunais:
“não se exige, na primeira fase da persecutio
criminis, que a autoria e a materialidade
da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de
certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de
Diante disso, designo outro representante ministerial para prosseguir no feito em seus ulteriores termos, verificando, segundo sua independência funcional, a presença dos requisitos para a propositura da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal