Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 29.564/09

Inquérito policial n.º 050.08.099794-5 – MM. Juízo do DIPO 3.1.1

Indiciado: (...)

 

Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude putativa (CP, art. 20, §1º). Possibilidade, desde que exista prova cabal. Existindo nos autos versões conflitantes, não se pode admitir seja a investigação arquivada com base na mencionada dirimente.

1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Existindo versões colidentes, não se pode admitir seja o inquérito policial arquivado com tais fundamentos.

2. Hipótese em que há testemunhas contrariando a versão do indiciado, dentre elas uma testemunha presencial e o policial militar que efetuou a prisão em flagrante.

3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, oferecer denúncia ou, quando for o caso, requisitar novas diligências.

Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crime de disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 15), praticado, em tese, pelo policial civil (auxiliar de papiloscopista) (...), no dia 29 de dezembro p. passado, por volta das 02 horas e 15 minutos, na Av. Conselheiro Carrão, n. 2.900, nesta Capital.

O indiciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Corregedoria Geral da Polícia Civil, onde tramitou a investigação.

O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo a i. Promotora de Justiça em exercício no cargo formulado pedido de arquivamento do inquérito, por entender comprovada excludente de ilicitude (fls. 52).

O MM. Juiz, todavia, não acolheu a manifestação e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 56).

É o relatório.

Com a devida vênia da i. Representante Ministerial, não lhe assiste razão.

É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.

Na hipótese vertente, não se pode dizer cabalmente demonstrada a dirimente mencionada.

É preciso sublinhar que somente o indiciado e, em parte, a pessoa que o acompanhava no dia dos fatos, afirmaram que o condutor do veículo “Pálio” (...) teria praticado algum comportamento que pudesse sugerir tratar-se de um roubador, prestes a abordá-los.

A testemunha presencial, inquirida a fls. 06, narrou que ouvira uma voz masculina bradando para que o ocupante de outro automóvel parasse. Disse ter visto um “Pálio”, com uma pessoa em seu interior, sendo perseguido por uma caminhoneta “Strada”, com dois ocupantes, momento em que auscultou um estampido de arma de fogo.

A dinâmica relatada no depoimento aludido demonstra que o “Strada” perseguia o “Pálio”, e não o contrário. Além disso, (...), o qual se encontrava ao volante deste automóvel, deixou claro que, após quase colidirem os veículos, fora perseguido pelo “Strada”, do qual um dos ocupantes ordenava-lhe insistentemente que parasse e, como não obedecera ao comando, este efetuara um disparo de arma de fogo (fls. 14/15).

É fundamental sublinhar que foi (...) quem tomou a iniciativa de acionar a Polícia Militar, tão logo deparou-se com uma viatura.

Acrescente-se, outrossim, que o condutor do flagrante asseverou ter ouvido do indiciado, in loco, duas versões distintas: uma delas indicava ter ele efetuado desfechado o tiro por acreditar que seria “assaltado” e outra em que ele admitiu aos milicianos cuidar-se de uma discussão de trânsito, ocorrida quando ele, aparentemente embriagado, acabara de sair de uma casa de prostituição (fls. 04).

Os elementos acima apontados são suficientes para se concluir pela impertinência, data venia, do arquivamento formulado.

Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

São Paulo, 09 de março de 2009.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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