Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 39.895/09

Inquérito policial n.º 16/09 – MM. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Jales

Indiciado: (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude (CP, art. 25). Possibilidade, desde que exista prova cabal. em se tratando de versão inverossímil e desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja a investigação arquivada com base na mencionada dirimente.

1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos.

2. Hipótese em que o próprio Representante Ministerial reconheceu em sua manifestação que a causa de justificação não se encontra cabalmente demonstrada.

3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas diligências.

Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crimes de roubo e homicídio (CP, arts. 157 e 121).

O delito doloso contra a vida teria como autor (...), figurando como vítima (...).

O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o i. Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, com relação a ambos os fatos delituosos (fls. 109/111).

O MM. Juiz homologou o pleito no que toca ao delito patrimonial, mas, com relação ao homicídio, não acolheu a manifestação e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 112/115).

É o relatório.

Com a devida vênia da i. Representante Ministerial, no que se refere ao pedido de arquivamento relativo ao crime doloso contra a vida, não lhe assiste razão.

É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.

Na hipótese vertente, não se pode dizer cabalmente demonstrada a dirimente mencionada.

É preciso sublinhar que a versão do agente, construída unilateralmente, uma vez que inexistem testemunhas do fato, não se mostrou convincente a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico.

Note que, segundo o suspeito, que seria mototaxista, a vítima o teria contratado para uma corrida e, no meio do trajeto, em local ermo, solicitado que parasse. Neste momento, o falecido teria sacado um canivete e anunciado um roubo, quando (...)reagira e, ao final, acabara matando (...).

É de ver, contudo, que o laudo de exame de corpo de delito encartado a fls. 28/29, denota ter sido o ofendido atingido por diversos golpes de natureza pérfuro-incisa. Um deles, inclusive, por estar situado no antebraço direito, sugere lesão característica de defesa.

De mais a mais, se (...) logrou desarmar (...), não há como se afirmar, com segurança (e ao menos nesta fase da persecução penal), que tenha sido necessário efetuar tantas e tão graves lesões. Em outras palavras, ainda que tivesse havido legítima defesa, o que se admite somente por hipótese, tudo estaria a indicar que o agente reagiu imoderadamente.

Os elementos acima apontados são suficientes para se concluir pela impertinência, data venia, do arquivamento formulado.

Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 06 de abril de 2009.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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