Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado
n.º 39.895/09
Inquérito
policial n.º 16/09 – MM. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Jales
Indiciado: (...)
Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado
1. O arquivamento do inquérito
policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou
putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo
a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se
pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos.
2. Hipótese em que o próprio
Representante Ministerial reconheceu em sua manifestação que a causa de
justificação não se encontra cabalmente demonstrada.
3. Cumpre ao Promotor de Justiça,
nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas
diligências.
Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos,
oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crimes de roubo e homicídio (CP, arts. 157 e 121).
O delito doloso contra a vida teria como autor (...), figurando como vítima (...).
O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o i. Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, com relação a ambos os fatos delituosos (fls. 109/111).
O MM. Juiz homologou o pleito no que toca ao delito patrimonial, mas, com relação ao homicídio, não acolheu a manifestação e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 112/115).
É o relatório.
Com a devida vênia da i. Representante Ministerial, no que se refere ao pedido de arquivamento relativo ao crime doloso contra a vida, não lhe assiste razão.
É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.
Na hipótese vertente, não se pode dizer cabalmente demonstrada a dirimente mencionada.
É preciso sublinhar que a versão do agente, construída unilateralmente, uma vez que inexistem testemunhas do fato, não se mostrou convincente a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico.
Note que, segundo o suspeito, que seria mototaxista, a vítima o teria contratado para uma corrida e, no meio do trajeto, em local ermo, solicitado que parasse. Neste momento, o falecido teria sacado um canivete e anunciado um roubo, quando (...)reagira e, ao final, acabara matando (...).
É de ver, contudo, que o laudo de exame de corpo de delito encartado a fls. 28/29, denota ter sido o ofendido atingido por diversos golpes de natureza pérfuro-incisa. Um deles, inclusive, por estar situado no antebraço direito, sugere lesão característica de defesa.
De mais a mais, se (...) logrou desarmar (...), não há como se afirmar, com segurança (e ao menos nesta fase da persecução penal), que tenha sido necessário efetuar tantas e tão graves lesões. Em outras palavras, ainda que tivesse havido legítima defesa, o que se admite somente por hipótese, tudo estaria a indicar que o agente reagiu imoderadamente.
Os elementos acima apontados são suficientes para se concluir pela impertinência, data venia, do arquivamento formulado.
Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São
Paulo, 06 de abril de 2009.
Fernando
Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal