CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28

 

Protocolado nº 45.147/09

Autos nº 1.119/07 – MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André

Réu: (..)

 

 

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Condenação TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO.

Incabível a suspensão condicional do processo se houve imposição de pena concreta, em sentença transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

Solução: deixo de propor o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

 

 

 

Cuida-se de feito criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe crime de furto qualificado.

A denúncia foi recebida, instaurando-se o devido processo legal. Ao cabo da instrução processual, o Ministério Público postulou a procedência integral da ação, mas a MM. Juíza houve por bem desclassificar o crime, condenado o agente a pena alternativa (fls. 120/126).

Depois de transitada em julgado a r. decisão, abriu-se vista ao Parquet para que propusesse a suspensão condicional do processo. Diante da recusa ministerial (fls. 130 e 133), a d. Magistrada determinou a remessa do expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 132 e 134).

É o relatório.

Com a devida vênia da MM. Juíza, a elaboração da proposta de medida despenalizadora mostra-se inviável.

Como bem ponderou o d. Promotor de Justiça, incabível o sursis processual já proferida a condenação.

Na hipótese dos autos, deve-se enfatizar, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, com imposição de pena de pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos.

Ademais disso, a r. sentença transitou em julgado.

Não há como suspender o processo se este já se encerrou. O Estado não possui mais pretensão punitiva, mas tão somente pretensão executória.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou entendimento no sentido do descabimento do instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 em casos semelhantes:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira de precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou-se no entendimento de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se na compreensão de que não há falar em suspensão condicional do processo após o trânsito em julgado do decisum condenatório, mormente quando deficientemente instruída a impetração, no que se refere aos antecedentes penais do réu.

3. Agravo regimental não conhecido”.

(STJ, AgRg no HC n. 96.491, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 04/08/2008; grifo nosso).

 

Diante do exposto, deixo de propor ao agente o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo. Publique-se a ementa.

São Paulo, 22 de abril de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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