Protocolado nº 46.371/08- art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 050.08.016675-0 – MM. JUÍZO DO DIPO 4

Indiciada: (...)

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     O presente inquérito policial foi instaurado porque (...) tentou subtrair, para si, diversos objetos pertencentes ao estabelecimento comercial “COMPREBEM – Companhia Brasileira de Distribuição”.

 

                            Pelo que consta dos autos, em 06 de fevereiro de 2008, a autora dos fatos ingressou no estabelecimento empresarial acima indicado e se apoderou de diversos bens, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) segundo auto de fls. 17/19. Ao deixar o local sem pagá-los, foi surpreendida por seguranças que comunicaram o fato à Polícia Militar, dando-se a prisão em flagrante da indiciada.

 

                                     Relatado o inquérito policial, o i. Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito, com base no princípio da insignificância (fls. 32/33).

 

                                      A MM. Juíza, discordando da “opinio” exarada, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 35/36).

 

                                     É o relatório.

 

                                      Assiste razão à d. magistrada.

 

                                      Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela deve ser pautada pela intensidade de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

 

                                      Cuidando-se de crime de furto, cuja objetividade jurídica é o patrimônio, há que se analisar o valor total dos objetos que a indiciada tentou subtrair.

 

                                      Não há que se falar em ínfima lesão ao patrimônio de terceiro quando o valor dos bens totaliza, aproximadamente, R$ 200,00 (duzentos reais) –  mais da metade do salário mínimo vigente ao tempo do ato.

 

                                      Com a devida vênia, a incidência do princípio a casos como o dos autos resulta em premiar com a impunidade aquele que desrespeita o patrimônio alheio.

 

                                      De ver-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência rechaça o citado princípio:

 

“RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto consumado de peças de roupa, avaliadas em R$ 100,00 –, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Recurso provido para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal”.

(STJ, R.Esp. n. 686.716, rel. Min. Laurita Vaz, D.J.U. de 06.08.2007, p. 616; grifo nosso).

 

                            Não há que se falar, portanto, em insignificância nos presentes autos.

 

                                     Diante do exposto, designo outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia em face da indiciada, bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Expeça-se portaria.

 

                                     São Paulo, 15 de abril de 2008.

 

                                     FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                     PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA