Protocolado nº 46.371/08- art. 28 do CPP
Inquérito policial nº 050.08.016675-0 – MM. JUÍZO DO DIPO 4
Indiciada: (...)
O
presente inquérito policial foi instaurado porque (...) tentou subtrair, para si, diversos objetos pertencentes ao
estabelecimento comercial “COMPREBEM – Companhia Brasileira de Distribuição”.
Pelo
que consta dos autos, em 06 de fevereiro de
Relatado
o inquérito policial, o i. Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito,
com base no princípio da insignificância (fls. 32/33).
A
MM. Juíza, discordando da “opinio” exarada, remeteu os autos a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 35/36).
É o relatório.
Assiste
razão à d. magistrada.
Com
efeito, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela deve ser
pautada pela intensidade de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Cuidando-se
de crime de furto, cuja objetividade jurídica é o patrimônio, há que se
analisar o valor total dos objetos
que a indiciada tentou subtrair.
Não
há que se falar em ínfima lesão ao patrimônio de terceiro quando o valor dos
bens totaliza, aproximadamente, R$ 200,00 (duzentos reais) – mais da metade do salário mínimo vigente ao
tempo do ato.
Com
a devida vênia, a incidência do princípio a casos como o dos autos resulta em
premiar com a impunidade aquele que desrespeita o patrimônio alheio.
De
ver-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência rechaça o citado princípio:
“RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
4. Recurso provido para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal”.
(STJ, R.Esp. n. 686.716, rel. Min. Laurita Vaz, D.J.U. de 06.08.2007, p. 616; grifo nosso).
Não
há que se falar, portanto, em insignificância nos presentes autos.
Diante do exposto,
designo outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia em face da indiciada,
bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Expeça-se
portaria.
São Paulo, 15 de
abril de 2008.
FERNANDO GRELLA
VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA