Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado nº 46.747/09

Autos nº 1.300/05 – MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto

Assunto: recurso contra arquivamento de inquérito policial dirigido ao PGJ

 

 

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE.

1.      A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas.

2.      Descabe pedido de reconsideração, notadamente quando o Representante do Ministério Público reiterou sua postura no sentido da inviabilidade da ação penal.

3.      Não se admite recurso administrativo ao Procurador Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural.

Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar suposto crime de estelionato (CP, art. 171), em que figura como ofendida (...).

As investigações foram concluídas e o feito encaminhado a Juízo, tendo o ilustre Promotor de Justiça pugnado pelo arquivamento dos autos (fls. 10/11).

O MM. Juiz de Direito homologou o requerimento ministerial e o inquérito foi devidamente arquivado, aos 12 de dezembro de 2005 (fls. 22).

Ocorre que, posteriormente, a vítima ofereceu petição postulando fosse reanalisado o quadro probatório e, diante da recusa, ingressou com pleito dirigido a esta Procuradoria Geral de Justiça, visando à designação de outro promotor de justiça para propor a demanda (fls. 02/05).

É o relatório.

Em que pese o respeito ao inconformismo da peticionária, não lhe assiste razão. É preciso enfatizar, in casu, que o inquérito foi arquivado e a peça apresentada não traz, em absoluto, qualquer prova nova.

Deve-se sublinhar, ademais, que um inquérito policial arquivado judicialmente somente pode embasar o futuro oferecimento de denúncia quando acompanhado de provas substancialmente inovadoras, isto é, que tragam elementos consistentes a ponto de alterar o quadro probatório anterior (CPP, art. 18 e Súmula n. 524 do STF).

Na hipótese vertente, isto não ocorreu. Cuida-se, tão somente, de pretensão buscando a reapreciação dos dados informativos carreados nos autos.

Em face deste contexto, não seria possível, de fato, propor a ação penal, sob pena de irremediável constrangimento ilegal. Calha lembrar que há copiosa jurisprudência no sentido da necessidade efetiva de substancial mudança nos elementos de prova, para que se acolha semelhante postulação:

 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...)

3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF).

 (...)”

(STJ, HC n. 53.535, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304).

 

Deve-se ponderar que, a se entender admissível a postulação deduzida neste protocolado, resultaria irremediavelmente comprometido o princípio do promotor natural.

Diante do exposto, deixo de designar outro representante ministerial para oferecer denúncia ou requisitar novas diligências. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 13 de maio de 2009.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

/aeal