Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado
n.º 50.750/11
Autos n.º 050.11.030552-3
– MM. Juízo do DIPO (Comarca da Capital)
Indiciados: (...)
e (...)
Assunto:
revisão de requisição de diligências em inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33). PRISÃO
1. A
concretização de uma imputação em juízo, de modo a autorizar legitimamente a
deflagração da persecução penal, sem macular o devido processo legal, requer
seja a petição inicial instruída com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria. Exige, ainda, que a denúncia descreva, ainda que
sucintamente, qual o comportamento de cada um dos acusados, sob pena de, sendo
omissa ou excessivamente lacônica, inviabilizar o exercício do direito
constitucional à ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Não é outro o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 81.295, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ª
Turma, julgado em
2. O Ministério Público, por outro lado, não está obrigado a oferecer denúncia sempre que verificar, nos termos do art. 16 do CPP, que existem diligências imprescindíveis ao ajuizamento da demanda. Trata-se exatamente do quadro que se verifica no presente inquérito policial.
3. Na hipótese vertente, os policiais responsáveis pela detenção dos increpados, em depoimentos de poucas linhas, se jungiram a declarar que os viram vendendo droga, sem qualquer outra indicação, mínima que fosse, do modo como o faziam, de onde ou com quem se encontravam as substâncias psicoativas, etc.
4. É mister, portanto, o retorno do inquérito à delegacia de origem, com o escopo de esclarecer todas as questões oportunamente levantadas na manifestação ministerial de fls.
Solução: deixa-se de ofertar denúncia ou designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se nas providências apontadas pelo promotor natural.
O presente procedimento foi instaurado para apurar suposto tráfico ilícito de drogas, que teria sido cometido, em tese, por (...) e (...), os quais foram surpreendidos por policiais civis, em 11 de abril p. passado, “fazendo a venda” de substâncias entorpecentes (fls. 13/14).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça entendeu por bem requisitar novas diligências, com o escopo de melhor esclarecer a autoria e a materialidade delitivas, de vez que as declarações dos policiais, dado o seu laconismo, inviabilizariam a imputação do grave crime, bem como diante da precariedade do auto de constatação das substâncias psicoativas, o qual padece do vício de não especificá-las (fls. 38 e verso).
O MM. Juiz, contudo, julgou improcedentes os argumentos deduzidos e, destacando que houve a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, aplicou o art. 28 do CPP e remeteu o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 40).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Digno Magistrado, parece-nos que a razão se encontra com o Nobre Membro do Parquet.
Deve-se frisar, de início, que a concretização de uma imputação em juízo, de modo a autorizar legitimamente a deflagração da persecução penal, sem macular o devido processo legal, requer seja a petição inicial instruída com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Exige, ainda, que a denúncia descreva, ainda que sucintamente, qual o comportamento de cada um dos acusados, sob pena de, sendo omissa ou excessivamente lacônica, inviabilizar o exercício do direito constitucional à ampla defesa (CF, art. 5.º, LV).
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já reconheceu a imprestabilidade de acusações genéricas, como a que aqui se deduziria frente à prova colhida neste inquérito:
“EMENTA: Habeas corpus. Falsidade
ideológica (art. 299 do CP). Fraude
(HC n. 81.295, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa desta linha:
“Habeas
corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Apropriação indébita
previdenciária (imputação). Denúncia (concurso de pessoas).
Arguição
de inépcia (procedência).
(...)
3. Conforme as melhores lições, da denúncia – peça
narrativa e demonstrativa – exigem-se informações precisas sobre quem praticou
o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis).
4.
Tratando-se de acusação de apropriação indébita de contribuição previdenciária,
há necessidade da descrição de como teria o paciente concorrido para o crime e
do grau de participação.
5.
Caso em que a denúncia é carente quanto à exposição das diversas condutas, por
não trazer elementos que permitam descrever a relação entre os fatos delituosos
e a autoria.
6. Tal o aspecto, por faltar à denúncia a descrição de
elementos de convicção que a amparem, não reúne tal peça, em torno de si, as
exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta.
7.
Habeas corpus concedido com extensão a corréu”.
(HC
104.497/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
O Ministério Público, por outro lado, não está obrigado a oferecer denúncia sempre que verificar, nos termos do art. 16 do CPP, que existem diligências imprescindíveis ao ajuizamento da demanda. Trata-se exatamente do quadro que se verifica no presente inquérito policial.
Os agentes públicos responsáveis pela detenção dos increpados, em depoimento de oito linhas, disseram, sobre a conduta criminosa, apenas o seguinte:
“...nesta oportunidade a passar pelo local flagraram os indiciados Denis e Danilo, fazendo a venda da mesma substância, que o abordaram (sic) e encontraram com ambos algumas sacolas contendo frascos de cocaína, crack e maconha...” (fls. 13 e 14).
É mister, portanto, que os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos sujeitos sejam novamente inquiridos, desta vez com a exigência de que pormenorizem o comportamento dos suspeitos, esclarecendo as questões oportunamente levantadas na manifestação ministerial de fls. 38 e verso.
É preciso, outrossim, que novo auto de constatação seja efetuado, detalhando a natureza das substâncias apreendidas em poder dos agentes e fotografadas a fls. 10.
Em face do exposto, deixo de oferecer denúncia ou de designar outro promotor de justiça para ofertá-la e insisto nas providências assinaladas a fls. 38 e verso, devendo os autos retornarem à origem com urgência.
Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal