Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 50.973/11

Autos n.º 266/11 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital)

Investigada: (...)

Assunto: revisão de proposta de arquivamento de termo circunstanciado

 

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. DESACATO (CP, ART. 331). OFENSAS IRROGADAS A PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. REQUERIMENTO PRECIPITADO, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS DO FATO.

1. Na hipótese vertente, a autora do fato teria desdenhado da proposta de aplicação imediata de pena alternativa, ofertada pela Douta Representante do Parquet em audiência preliminar, vociferando contra esta, de modo a revelar menosprezo não só para com a função ministerial, mas para com a Justiça.

2. O fato foi testemunhado por terceiras pessoas, entre as quais o policial militar que se encontrava no recinto e conduziu a suspeita ao Distrito Policial, a magistrada que presidia o ato e um serventuário da Justiça. Estes, todavia, não foram inquiridos e, por certo, poderão trazer valiosos subsídios à apuração do delito.

3. Conclui-se, destarte, que a postulação exarada pelo Nobre Membro Ministerial neste caderno investigatório, propugnando pelo imediato arquivamento do termo circunstanciado, afigurou-se precipitada.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para requisitar as providências imprescindíveis à formação da opinio delicti, cumprindo-lhe, ao final, adotar a postura que sua convicção indicar.

 

 

 

 

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado visando à apuração da prática do crime de desacato (CP, art. 331), que teria sido perpetrado, em tese, por (...) em face de (...).

O Ilustre Promotor de Justiça oficiante pugnou pelo arquivamento dos autos, entendendo que os elementos de prova reunidos não se mostraram suficientes para deflagração da ação penal, notadamente pela ausência do elemento subjetivo do injusto (fls. 18/20).

A MM. Juíza, contudo, julgou improcedentes as razões invocadas e, aplicando o art. 28 do CPP, determinou a remessa do procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 22/24).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Ilustre Representante Ministerial, assiste razão à Digna Magistrada.

Pelo que se apurou, encontrava-se a agente na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, quando a ofendida lhe propôs a aplicação imediata de pena alternativa (transação penal), em razão de delito que a ela era imputado em outro termo circunstanciado.

A indiciada teria, então, desdenhado da medida ofertada, demonstrando menosprezo não só para com a função pública ministerial, mas para com a Justiça, tendo sua atitude chegado ao ponto de esbravejar contra a representante do Parquet presente à solenidade, a qual lhe deu voz de prisão em flagrante.

O fato foi testemunhado por terceiras pessoas, entre as quais o policial militar que já se encontrava no recinto e conduziu a suspeita ao Distrito Policial, a magistrada que presidia o ato e um serventuário da Justiça. Estes, todavia, não foram inquiridos e, por certo, como apropriadamente ponderou a MM. Juíza em sua r. decisão de fls. 22/24, poderão trazer valiosos subsídios à formação da opinio delicti.

Conclui-se, destarte, que a postulação exarada pelo Nobre Membro Ministerial neste caderno investigatório afigurou-se precipitada.

Diante disso, designo outro promotor de justiça para requisitar a oitiva das pessoas anteriormente citadas, visando ao cabal esclarecimento da conduta da autora, notadamente com vistas à elucidação do elemento subjetivo do injusto.

Cumprirá ao membro designado, uma vez colhidas as declarações faltantes, formar livremente sua opinio delicti.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de abril de 2011.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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