Código de Processo Penal, art. 384, §1.º

Protocolado n.º 51.881/14

Processo n.º 306/14 – MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Réu: (...)

Assunto: revisão de recusa de aditamento da denúncia por ocasião do despacho liminar

 

EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. RECUSA MINISTERIAL EM EFETUAR O ADITAMENTO À PEÇA EXORDIAL, QUE ATRIBUIU AO INDICIADO O CRIME DE RECEPTAÇÃO. MAGISTRADO QUE ENTENDE SER O ACUSADO PARTÍCIPE DO ROUBO. DENUNCIADO NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, MAS SURPREENDIDO CONDUZINDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO POUCOS MINUTOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL QUE PERMITE SUPOR EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NA INFRAÇÃO ANTERIOR.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.

1.     Os elementos de informação revelaram que o acusado, apesar de não reconhecido pela vítima como um dos roubadores, foi surpreendido por milicianos conduzindo o automóvel poucos minutos depois de consumada a subtração.

2.     Neste cenário, supor que se cuida apenas de receptador do bem significa admitir que, em curtíssimo espaço de tempo, os agentes encontraram o denunciado, o qual, sem qualquer vínculo moral ou material com a ação pretérita, recebeu e passou a conduzir o veículo subtraído.

3.     Essa narrativa, por si só, afigura-se inverossímil, sendo lícito supor que o sujeito teve efetiva participação no roubo recém-praticado.

4.     Conforme ponderou o Eminente Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “a apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse. Em não o fazendo, prevalecer, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (RJTACRIM 39/253, Rel. RENATO NALINI).

Solução: designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

A presente ação penal foi movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe o crime de receptação dolosa simples (CP, art. 180, caput).

Pelo que se apurou, policiais militares surpreenderam o agente, no dia 07 de fevereiro de 2014, conduzindo veículo automotor recém-roubado.

O MM. Juiz, no despacho liminar, deixou de receber a exordial por vislumbrar que se encontraria divorciada da realidade fático-probatória, motivo pelo qual enviou o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 64/65).

Eis a síntese do necessário.

A controvérsia estabelecida neste expediente refere-se fundamentalmente a respeito da existência de provas de que o acusado teria (ou não) participado do roubo, ou seria mero receptador da res.

Pois bem.

Com a devida vênia do entendimento exposto pela Douta Representante do Parquet, parece-nos assistir razão ao Digníssimo Magistrado.

Isto porque o réu foi surpreendido por milicianos conduzindo o automóvel minutos depois de consumado o roubo.

Neste cenário, supor que se cuida apenas de receptador do bem significa admitir que, em curtíssimo espaço de tempo, os agentes o encontraram e ele, sem qualquer vínculo moral ou material com a ação pretérita, recebeu e passou a conduzir o veículo subtraído.

Essa narrativa, por si só, afigura-se inverossímil, sendo lícito supor, como bem argumentou a d. autoridade policial em seu relatório, que o increpado teve efetiva participação no roubo recém-praticado.

Conforme ponderou o Eminente Desembargador José Renato Nalini, atual Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

                     

“a apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse. Em não o fazendo, prevalecer, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (RJTACRIM 39/253, Rel. RENATO NALINI).

 

Não nos parece concebível, concessa venia, atribuir-se ao réu apenas a prática do delito de receptação.

Em face do exposto, a providência indicada pelo MM. Juiz afigura-se como medida de rigor.

Diante disso, designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 08 de abril de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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