Processo nº 207/06 – 2ª Vara Judicial da Comarca de
Registro
Réu: (...)
Cuida-se
de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de (...), imputando-lhe
crimes ambientais consistentes em cortar (quinze) árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente
(art. 39 da Lei n. 9.065/98) e impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação, ao suprimir mais de um hectare de vegetação
em estágio inicial de regeneração (art. 48 da mesma Lei).
Considerando
o montante total das penas (mínimas) cominadas, o i. representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO recusou-se a formular proposta de suspensão condicional do
processo (fls. 65).
O
MM. Juiz, discordando dos argumentos, determinou a remessa dos autos a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando, com fundamento na Súmula n. 696 do
Egrégio STF, o art. 28 do CPP (fls. 66/67).
É o relatório.
No
presente caso, a análise das penas cominadas aos delitos, isoladamente
consideradas, permite a aplicação da suspensão condicional do processo. A
questão consiste em saber se, levando-se em conta o montante total das penas
mínimas, o instituto seria cabível, considerando o que dispõem as Súmulas n.
243 do Colendo STJ e 723 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pois
bem. O delito capitulado no art. 39 da Lei Ambiental pune a conduta com
detenção, de um a três
anos, ou multa. A sanção mínima a
ele cominada, portanto, é a pecuniária (e não a privativa de liberdade).
De
outro lado, o art. 48 da referida Lei apena o ato com detenção, de seis meses a
um ano, e multa; neste caso, a menor pena são os seis meses de detenção.
Vê-se
daí, que, somados os pisos, o réu fica sujeito a uma pena de, pelo menos, seis
meses de detenção (pelo art. 48) e multa (pelo art. 39).
Muito
embora exista divergência nos tribunais acerca do cabimento do “sursis”
processual aos crimes a que se comina pena mínima de prisão superior a um ano e multa em caráter alternativo (caso do
art. 39 da Lei Ambiental), predomina o entendimento favorável à aplicação da medida.
Neste sentido, confira-se recente julgado:
“AÇÃO
PENAL. Crime contra relações de consumo.
Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do
processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público.
Constrangimento ilegal caracterizado.
HC concedido para que o MP
examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº
9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva
de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão
condicional do processo”.
(STF, HC n. 83926,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, D.J.U. de 14-09-2007. p. 85; grifo nosso).
Em
face do exposto, reconhece-se cabível, em tese, o “sursis” processual. Deixo,
contudo, de formular a proposta, tendo em vista que os autos não dispõem de
elementos para avaliar o cabimento dos requisitos subjetivos.
Sendo
assim, designo outro promotor de justiça para, superado o obstáculo objetivo,
analisar o cabimento da medida, instruindo-se os autos com a folha de
antecedentes atualizada e respectivas certidões em nome do réu, devendo
considerar-se, na formulação da proposta, o disposto no art. 28 da Lei n.
9.605/98. Expeça-se portaria.
São
Paulo, 30 de abril de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA