Protocolado nº 51.885/08 – art. 28 do CPP

Processo nº 207/06 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro

Réu: (...)

 

 

 

 

                                     Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de (...), imputando-lhe crimes ambientais consistentes em cortar (quinze) árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (art. 39 da Lei n. 9.065/98) e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, ao suprimir mais de um hectare de vegetação em estágio inicial de regeneração (art. 48 da mesma Lei).

 

                                      Considerando o montante total das penas (mínimas) cominadas, o i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO recusou-se a formular proposta de suspensão condicional do processo (fls. 65).

 

                                     O MM. Juiz, discordando dos argumentos, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando, com fundamento na Súmula n. 696 do Egrégio STF, o art. 28 do CPP (fls. 66/67).

 

                                      É o relatório.

 

                                      No presente caso, a análise das penas cominadas aos delitos, isoladamente consideradas, permite a aplicação da suspensão condicional do processo. A questão consiste em saber se, levando-se em conta o montante total das penas mínimas, o instituto seria cabível, considerando o que dispõem as Súmulas n. 243 do Colendo STJ e 723 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Pois bem. O delito capitulado no art. 39 da Lei Ambiental pune a conduta com detenção, de um a três anos, ou multa. A sanção mínima a ele cominada, portanto, é a pecuniária (e não a privativa de liberdade).

 

                                      De outro lado, o art. 48 da referida Lei apena o ato com detenção, de seis meses a um ano, e multa; neste caso, a menor pena são os seis meses de detenção.

 

                                      Vê-se daí, que, somados os pisos, o réu fica sujeito a uma pena de, pelo menos, seis meses de detenção (pelo art. 48) e multa (pelo art. 39).

 

                                      Muito embora exista divergência nos tribunais acerca do cabimento do “sursis” processual aos crimes a que se comina pena mínima de prisão superior a um ano e multa em caráter alternativo (caso do art. 39 da Lei Ambiental), predomina o entendimento favorável à aplicação da medida. Neste sentido, confira-se recente julgado:

 

“AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado.

HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo”.

(STF, HC  n. 83926, Rel. Min. CEZAR PELUSO, D.J.U. de 14-09-2007. p. 85; grifo nosso).

 

 

                                     Em face do exposto, reconhece-se cabível, em tese, o “sursis” processual. Deixo, contudo, de formular a proposta, tendo em vista que os autos não dispõem de elementos para avaliar o cabimento dos requisitos subjetivos.

 

                                      Sendo assim, designo outro promotor de justiça para, superado o obstáculo objetivo, analisar o cabimento da medida, instruindo-se os autos com a folha de antecedentes atualizada e respectivas certidões em nome do réu, devendo considerar-se, na formulação da proposta, o disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/98. Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 30 de abril de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA