Código de Processo Penal, art. 384, §1.º
Protocolado n.º 53.293/14
Autos n.º 2.364/13 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Americana
Réu: (...)
Assunto: revisão de recusa ministerial para aditar a denúncia a fim de incluir nova infração penal
EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE NOVO CRIME (CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DO ECA). INICIAL QUE ATRIBUIU AO RÉU ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O debate travado gira em torno de saber se é possível, na hipótese de o roubador atuar em concurso com adolescente, imputar-lhe, além da causa de aumento de pena descrita no inc. II do §2.º do art. 157 do CP, o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do ECA.
2. Segundo o Nobre Membro Ministerial haveria em semelhante situação inaceitável bis in idem. Parece, entretanto, que inexiste, com a máxima vênia, a dupla imputação excogitada. Note-se que se cuida de infrações com momentos consumativos diversos. O roubo, crime material, atinge seu summatum opus com a inversão da posse; a corrupção de menores, delito formal, nos termos da Súmula n.º 500 do STJ, realiza-se integralmente com a atuação ilícita acompanhada de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, dispensando-se a prova da efetiva degradação moral do jovem.
3. Além disso, as infrações possuem distintas objetividades jurídicas: patrimônio versus paz pública e livre formação da personalidade de pessoas em desenvolvimento.
4. Bem por isso o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já afastou, em diversos julgados, a tese de que há bis in idem, admitindo a possibilidade de haver concomitantemente roubo circunstanciado e a infração descrita no ECA; confira-se, entre outros: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR 1. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre bis in idem quando o agente maior pratica crime de roubo em concurso com adolescente, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, apresentam momentos consumativos diversos, em que o agente maior revela, em uma só conduta, vontade dirigida a finalidades distintas: praticar o roubo e corromper o menor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC 223.996/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5.ª TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe de 07/08/2012)
Solução: designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Cuida-se de ação penal movida em face de (...), imputando-lhe roubo agravado (CP, art. 157, §2.º, inc. II), porquanto, na hora e local referidos na denúncia de fls. 02D/04D, subtraiu, em concurso com o menor inimputável (...), valendo-se de grave ameaça, a importância de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) em espécie do estabelecimento empresarial denominado (...).
Encerrada a instrução criminal, o Douto Promotor de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da exordial (fls. 119).
O acusado, por meio de seu Digno Defensor, pugnou pela desclassificação do fato para a modalidade simples, cumulada com o reconhecimento de atenuantes genéricas (fls. 126/127).
O MM. Juiz, porém, verificou a possibilidade de se atribuir ao increpado, além do roubo agravado, corrupção de menores (ECA, art. 244-B) e, em face disto, remeteu o feito ao Parquet para aditamento, nos termos do art. 384 do CPP (fls. 129/131, verso).
Houve renitência por parte do Nobre Representante Ministerial (fls. 133), motivando o envio do caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP (fls. 135/138).
Eis a síntese do necessário.
A razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a máxima vênia do Insigne Promotor de Justiça e a despeito de sua judiciosa manifestação; senão, vejamos.
O debate travado no feito gira em torno de saber se é possível, na hipótese de o roubador atuar em conjunto com adolescente, imputar-lhe, além da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2.º, inc. II, o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do ECA.
Parece-nos, nesse sentido, que a resposta é afirmativa.
Não há, com efeito, dupla imputação.
O bis in idem alegado pelo Ilustre Órgão do Parquet deve ser desde logo afastado, porque se cuida de infrações com momentos consumativos diversos.
O roubo, crime material, atinge seu summatum opus com a inversão da posse; a corrupção de menores, delito formal, nos termos da Súmula n.º 500 do STJ, realiza-se integralmente com a atuação criminosa acompanhada de adolescente, dispensando-se a prova da efetiva degradação moral do jovem.
Além disso, as infrações possuem distintas objetividades jurídicas: patrimônio versus paz pública e livre formação da personalidade de pessoas em desenvolvimento.
Bem por isso o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já afastou, em diversos julgados, a tese de que há dupla incriminação, admitindo a possibilidade de haver concomitantemente roubo circunstanciado e a infração descrita no ECA; confira-se, entre outros:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR 1. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não ocorre bis in idem quando o agente maior pratica crime de roubo em concurso com adolescente, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, apresentam momentos consumativos diversos, em que o agente maior revela, em uma só conduta, vontade dirigida a finalidades distintas: praticar o roubo e corromper o menor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no HC 223.996/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5.ª TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe de 07/08/2012)
Afigura-se, portanto, justificada a postura judicial, com a máxima vênia do zeloso e culto Promotor de Justiça.
Diante do exposto, designa-se outro membro ministerial para aditar a peça acusatória, de modo a atribuir ao réu também o delito tipificado no art. 244-B do ECA, cumprindo-lhe prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São Paulo, 11 de abril de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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