Código de Processo Penal, art. 28

 

 

Protocolado n.º 53.352/10

Autos n.º 315/08 – MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Serrana

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). DECLARANTE ADVERTIDO DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. SUJEITO QUE, EM REALIDADE, É VÍTIMA DO CRIME (E NÃO TESTEMUNHA). DELITO DE MÃO PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADO. ARQUIVAMENTO MANTIDO.

1.     O crime descrito no art. 342 do CP é de mão própria ou atuação pessoal, razão pela qual somente pode ser praticado por aquele que ostentar a condição especial nele prevista (inadmitindo, inclusive, a figura da coutoria; somente a participação).

2.     O Código de Processo Penal, por sua vez, ao tratar das declarações do ofendido, as inseriu em capítulo diverso daquele relativo ao depoimento testemunhal (vide art. 201 a 225), deixando antever, com isso, que ofendido não é testemunha. Ademais disso, o dever de dizer a verdade somente é cobrado destas, como se deduz da dicção do art. 203 do Codex citado.

3.     A denúncia ofertada no processo-crime em que a mentira foi proferida expressamente se refere ao indiciado como “vítima” do fato, eis que contra sua residência foram efetuados os disparos de arma de fogo. Cuida-se ele, na verdade, de sujeito passivo indireto ou mediato da infração penal.

Solução: deixo de oferecer denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento promovido.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de falso testemunho (CP, art. 342) praticado, em tese, por (...), em depoimento prestado no bojo do processo n. 461/05, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Serrana, que versava sobre delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03).

O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito, aduzindo, em síntese, que inexistiu atitude dolosa no ato de falsear as declarações exaradas, além de asseverar que a julgadora estaria impedida de oficiar nos autos (fls. 122/127).

A MM. Juíza, entretanto, discordou do ponto de vista manifestado, afastando a alegação de impedimento e remetendo o feito a este Órgão, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 129/131).

É o relatório.

Com a devida vênia da d. Magistrada, cremos que não lhe assiste razão.

Isto porque o indiciado, embora formalmente arrolado como testemunha nos autos da ação penal, era, na verdade, vítima do crime.

Não se ignora que a imputação descreveu delito contra a incolumidade pública (disparo de arma de fogo). Ocorre, todavia, que os tiros foram deflagrados, segundo narra a exordial, contra a residência de (...), o que o coloca como sujeito passivo indireto da infração.

Aliás, a própria denúncia assim o qualifica:

 

“Segundo restou apurado, na data e horário supra, a vítima Sidnei Luiz Ferreira de Araújo...” (fls. 71; grifo nosso).

 

Deve-se frisar que o crime descrito no art. 342 do CP é de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por aquele que ostentar a condição especial nele prevista, inadmitindo, inclusive, a figura da coutoria (somente a participação).

O Código de Processo Penal, por sua vez, ao tratar das declarações do ofendido, as inseriu em capítulo diverso daquele relativo ao depoimento testemunhal (vide art. 201 a 225). Ademais disso, o dever de dizer a verdade somente é cobrado destas, e não das vítimas, como se deduz da dicção do art. 203 do Codex citado.

Diante do exposto, deixo de oferecer denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento dos autos. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 28 de abril de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

                 Procurador-Geral de Justiça

 

 

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