Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 53.352/10
Autos n.º 315/08 – MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Serrana
Indiciado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). DECLARANTE ADVERTIDO DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. SUJEITO QUE, EM REALIDADE, É VÍTIMA DO CRIME (E NÃO TESTEMUNHA). DELITO DE MÃO PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADO. ARQUIVAMENTO MANTIDO.
1. O crime descrito no art. 342 do CP é de mão própria ou atuação pessoal, razão pela qual somente pode ser praticado por aquele que ostentar a condição especial nele prevista (inadmitindo, inclusive, a figura da coutoria; somente a participação).
2. O Código de Processo Penal, por sua vez, ao
tratar das declarações do ofendido, as inseriu em capítulo diverso daquele
relativo ao depoimento testemunhal (vide art.
3. A denúncia ofertada no processo-crime em que
a mentira foi proferida expressamente se refere ao indiciado como “vítima” do
fato, eis que contra sua residência foram efetuados os disparos de arma de
fogo. Cuida-se ele, na verdade, de sujeito passivo indireto ou mediato da
infração penal.
Solução: deixo de oferecer denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento promovido.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de falso testemunho (CP, art. 342) praticado, em tese, por (...), em depoimento prestado no bojo do processo n. 461/05, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Serrana, que versava sobre delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03).
O Douto Promotor de Justiça
requereu o arquivamento do feito, aduzindo, em síntese, que inexistiu atitude
dolosa no ato de falsear as declarações exaradas, além de asseverar que a
julgadora estaria impedida de oficiar nos autos (fls. 122/127).
A MM. Juíza, entretanto, discordou
do ponto de vista manifestado, afastando a alegação de impedimento e remetendo o
feito a este Órgão, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 129/131).
É o relatório.
Com a devida vênia da d.
Magistrada, cremos que não lhe assiste razão.
Isto porque o indiciado,
embora formalmente arrolado como testemunha nos autos da ação penal, era, na
verdade, vítima do crime.
Não se ignora que a
imputação descreveu delito contra a incolumidade pública (disparo de arma de
fogo). Ocorre, todavia, que os tiros foram deflagrados, segundo narra a exordial,
contra a residência de (...), o que o coloca como sujeito passivo indireto da
infração.
Aliás, a própria denúncia
assim o qualifica:
“Segundo restou apurado, na data e horário supra, a vítima Sidnei Luiz Ferreira de Araújo...” (fls. 71; grifo nosso).
Deve-se frisar que o crime
descrito no art. 342 do CP é de mão própria, razão pela qual somente pode ser
praticado por aquele que ostentar a condição especial nele prevista,
inadmitindo, inclusive, a figura da coutoria (somente a participação).
O Código de Processo Penal,
por sua vez, ao tratar das declarações do ofendido, as inseriu em capítulo
diverso daquele relativo ao depoimento testemunhal (vide art.
Diante do exposto, deixo de oferecer denúncia ou de
designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento dos
autos. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal