Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 55.337/10

Autos n.º 050.08.074146-0 – MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Ré: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (cp, ART. 16). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.

1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução.

2. O arrependimento posterior (CP, art. 16), inserido pela Reforma da Parte Geral (1984), constitui causa obrigatória de diminuição de pena, que deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo.

3. A ré é primária e as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe a prática, em tese, do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, II).

Conforme narrativa contida na exordial, a agente teria se apossado de um cheque emitido por (...), pertencente à vítima, (...), na casa de quem prestava serviços.

Solicitou, após, ao namorado de sua filha, (...), que o depositasse em sua conta para depois sacar o dinheiro, entregando-lhe.

A investigada confessou a prática ilícita, justificando-a pela dificuldade financeira por que estaria passando, mas se propôs a devolver o montante, ressarcindo integralmente a vítima antes da conclusão do inquérito policial (fls. 38/40 e 45/47).

A d. Defensora Pública que a representa, diante disso, vislumbrou a incidência do benefício contido no art. 16 do CP e, via de consequência, o cabimento da suspensão condicional do processo, requerendo fosse o MINISTÉRIO PÚBLICO instado a se manifestar a respeito (fls. 61/62).

O Ilustre Representante Ministerial, todavia, deixou de ofertar a medida (fls. 63).

O MM. Juiz, vislumbrando o cabimento do instituto debatido pelas partes, entendeu por bem enviar o processo a este Órgão, nos termos da Súmula n. 696 do STF (fls. 65).

É o relatório.

Em que pese as judiciosas ponderações do competente Membro do Parquet, a medida se mostra cabível. Nesse sentido, inclusive, há precedente desta Procuradoria Geral de Justiça (Protocolado n. 68.947/09 – PGJ).

A incidência do benefício previsto no art. 16 do CP –arrependimento posterior – mostra-se incontroversa. Houve, de fato, o ressarcimento integral dos danos antes do recebimento da denúncia.

Tendo em vista, destarte, que se trata de causa obrigatória de redução de pena, deve ela ser considerada para efeito de cabimento do sursis processual.

A aplicação do aumento decorrente da qualificadora citada, abrandada pela diminuição antes mencionada, faz com que a conduta imputada insira-se, objetivamente, no alcance do instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

Inexistem nos autos, ademais, impedimentos subjetivos, dada a primariedade da acusada.

Em face disso, proponho à ré o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda;

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de quatro meses, perfazendo 120 (cento e vinte) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 03 de maio de 2010.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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