Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
58.658/11
Autos n.º 3545-9/2011
– MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Limeira
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento
de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO (CP, ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, INC. II). INDICIADO REINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância,
disseminada na práxis jurisprudencial dos tribunais superiores, não pode
olvidar bases mínimas, sob pena de desproteger bem jurídico constitucional. O
Supremo Tribunal Federal determina, nesse sentido, que se observem quatro
vetores para a incidência da tese excepcional: a inexpressividade da lesão ao
bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de
reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente
(cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).
2. Na hipótese vertente, deve-se levar em conta
que se trata de indiciado reincidente, característica que agrava significativamente
a reprovabilidade do comportamento e inviabiliza a incidência do princípio da
bagatela (cf. HC n. 97.007, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma,
julgado em
3. Pondere-se, por derradeiro, que reconhecer
como atípicos comportamentos deste jaez é, nas palavras do eminente
Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio Estado dissesse ao autor
do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente”
(Apelação n. 990.10.079006-4, j. em
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia
e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
O presente inquérito policial foi instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP), que teria sido praticado, em tese, por (...).
Ao término das investigações, o Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento do procedimento, por entender que à espécie dever-se-ia aplicar o princípio da insignificância (fls. 31/34 e 39/40).
A MM. Juíza, discordando de tal posicionamento, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP (fls. 41).
Eis a síntese do necessário.
Segundo se apurou na fase inquisitiva, no dia
Avisou, então, (...) e (...), que o abordaram, momento em que o investigado dispensou os produtos; a Guarda Municipal foi acionada, conduzindo o agente ao Distrito Policial.
Os depoimentos foram acostados a fls. 03, 05/07.
Ao ser interrogado, (...) confirmou a subtração, embora alegando que tomara para si duas embalagens em vez de quatro (fls. 08).
As rei furtivae foram
apreendidas (fls. 22) e avaliadas no montante total de R$
Pois bem.
A tese abraçada pelo competente Representante Ministerial, com a devida vênia, não pode ser aceita, em que pese suas bem lançadas razões.
Os objetos subtraídos, repise-se, foram avaliados em R$
Reconhecer como atípicos comportamentos desse porte é, nas
palavras do eminente Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio
Estado dissesse ao autor do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a
fazê-lo novamente” (Apelação n. 990.10.079006-4, j. em
Não se ignora, outrossim, a existência de posturas jurisprudenciais favoráveis ao referido princípio.
É de ver, todavia,
que o próprio Supremo Tribunal Federal tem colocado limites à sua aplicação, ao
exigir o cumprimento de quatro vetores para sua incidência, a saber: a inexpressividade
da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta
de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente
(cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).
Nossa Suprema Corte, ademais, não tem admitido o reconhecimento da tese exposta no arquivamento ministerial em casos de reiteração delitiva, como o presente:
“‘Habeas
Corpus’. Penal e Processual Penal. Furto. Incidência do princípio da
insignificância. Inviabilidade. Reincidência e habitualidade delitiva
comprovadas. Ordem denegada. Reconhecidas
a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do
comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para
inviabilizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
Ordem denegada”.
(HC n. 97.007, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, julgado em
Registre-se que há diversos julgados recentes do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo afastando a aplicação do princípio em casos semelhantes ao presente, como se nota no julgamento das apelações criminais de número 0000957-80.2007.8.26.0058 (3.ª Câmara de Direito Criminal), 0007291-04.2010.8.26.0066 (2.ª Câmara de Direito Criminal), 0600191-71.2007.8.26.0512 (8.ª Câmara de Direito Criminal), 0014508-54.2007.8.26.0050 (16.ª Câmara de Direito Criminal), 0020840-23.2009.8.26.0032 (10.ª Câmara de Direito Criminal) e 002656-93.2009.8.26.0072 (9.ª Câmara de Direito Criminal).
Descabe, portanto, o pedido de arquivamento, concessa venia.
Ressalte-se, por fim, que o
indiciado já foi condenado por delito anterior, além de ter contra si
instaurados outros procedimentos (apenso de antecedentes), o que afasta a
incidência da figura privilegiada insculpida no art. 155, §2º, do CP.
Diante de tudo o quanto se expôs, designo outro
Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos
da ação penal.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando
Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal