Protocolado nº 58.728/08 – art. 28 do CPP
Autos n. 591/08 – 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
RÉU: (...)
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar crime ambiental, praticado, em
tese, por (...).
Ao término das investigações, o i.
Promotor de Justiça ofereceu denúncia, deixando de formular a proposta de
transação penal, tendo em vista os maus antecedentes atribuídos ao investigado
(fls. 43, verso).
A
MM. Juíza, discordando da postura adotada, por não vislumbrar óbice ao
cabimento da citada medida despenalizadora, remeteu os autos a esta
Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP (fls. 44).
É
o relatório.
A
controvérsia estabelecida nos autos consiste em saber se a existência de processo
penal em andamento em face do autor do fato constitui obstáculo à elaboração da
proposta de transação penal.
A
d. magistrada, escorada na doutrina do saudoso Prof. Júlio Fabrinni Mirabete,
aduziu que o impedimento somente existiria se o agente ostentasse contra si
condenação transitada em julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Pois
bem. É preciso diferenciar, no contexto do §2º do art. 76 da Lei n. 9.099/95,
os impedimentos objetivos, que são cogentes e decorrem do texto da lei e os
subjetivos, cuja avaliação deve se dar à luz do caso concreto, fazendo-se um
juízo de necessidade e suficiência da medida despenalizadora.
Nesse
sentido, os requisitos impeditivos contidos nos incisos I (ter
sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva) e II (ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos,
pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo) são peremptórios.
Sobre eles não cabe qualquer juízo de conveniência e oportunidade, sendo ilegal
a propositura de transação penal quando presentes.
Com
respeito ao inc. III (não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida), sua
verificação deve se pautar pelas particularidades do caso concreto.
Note
que a Lei obriga a que se analise os antecedentes
do autor do fato. Ora, se o sujeito responde a processo-crime por fato grave,
apenado com reclusão, já tendo sido, inclusive, condenado definitivamente em
outro processo (com pena já cumprida), mostra-se possuidor de maus
antecedentes.
É
mister destacar que o fato de a Lei somente haver proibido a medida, de modo categórico,
para o agente condenado em definitivo, não importa em entendê-la
automaticamente liberada para quem “somente” responda a processo penal sem
condenação transitada
Diante
do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça e insisto na postura
adotada pelo membro do Parquet a fls.
43.
São
Paulo, 16 de maio de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA