Protocolado nº 58.728/08 – art. 28 do CPP

Autos n. 591/08 – 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo

RÉU: (...)

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime ambiental, praticado, em tese, por (...).

 

                                      Ao término das investigações, o i. Promotor de Justiça ofereceu denúncia, deixando de formular a proposta de transação penal, tendo em vista os maus antecedentes atribuídos ao investigado (fls. 43, verso).

 

                                      A MM. Juíza, discordando da postura adotada, por não vislumbrar óbice ao cabimento da citada medida despenalizadora, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP (fls. 44).

 

                                      É o relatório.

 

                                      A controvérsia estabelecida nos autos consiste em saber se a existência de processo penal em andamento em face do autor do fato constitui obstáculo à elaboração da proposta de transação penal.

 

                                      A d. magistrada, escorada na doutrina do saudoso Prof. Júlio Fabrinni Mirabete, aduziu que o impedimento somente existiria se o agente ostentasse contra si condenação transitada em julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.

 

                                      Pois bem. É preciso diferenciar, no contexto do §2º do art. 76 da Lei n. 9.099/95, os impedimentos objetivos, que são cogentes e decorrem do texto da lei e os subjetivos, cuja avaliação deve se dar à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de necessidade e suficiência da medida despenalizadora.

 

                                      Nesse sentido, os requisitos impeditivos contidos nos incisos I  (ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva) e II (ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo) são peremptórios. Sobre eles não cabe qualquer juízo de conveniência e oportunidade, sendo ilegal a propositura de transação penal quando presentes.

 

                                      Com respeito ao inc. III (não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida), sua verificação deve se pautar pelas particularidades do caso concreto.

 

                                      Note que a Lei obriga a que se analise os antecedentes do autor do fato. Ora, se o sujeito responde a processo-crime por fato grave, apenado com reclusão, já tendo sido, inclusive, condenado definitivamente em outro processo (com pena já cumprida), mostra-se possuidor de maus antecedentes.

 

                                      É mister destacar que o fato de a Lei somente haver proibido a medida, de modo categórico, para o agente condenado em definitivo, não importa em entendê-la automaticamente liberada para quem “somente” responda a processo penal sem condenação transitada em julgado. Nesses casos, há que se avaliar, entre outros elementos, a data do fato objeto do (outro) processo e a gravidade da infração imputada. In casu, o agente já cumpriu pena por roubo e, atualmente, responde a processo pelo mesmo delito, em fase de apreciação de recurso ministerial contra a sentença absolutória.

 

                                      Diante do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça e insisto na postura adotada pelo membro do Parquet a fls. 43.

 

                                      São Paulo, 16 de maio de 2008.

 

                                      FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                      PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA