CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28

 

Protocolado n.º 58.805/09

Autos n.º 1.103/08 – MM. Juízo da 17.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo

Réu: (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Condenação anterior cuja pena já foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos. transcorrido o Quinquênio depurador (CP, art. 64, I), o Obstáculo que deixa de ser absoluto. Questão que deve ser analisada sob o prisma dos requisitos subjetivos, em particular, os antecedentes do acusado.

1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).

2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado.

3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação cuja pena já foi extinta há mais de trinta anos.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se de feito criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe a conduta tipificada no art. 180, “caput”, do CP.

A denúncia foi recebida (fls. 194), e a ínclita Promotora de Justiça, instada a manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo, requerida pela d. Defensoria Pública (fls. 236/237), aduziu, reiterando posicionamento antes firmado (fls. 226), não ser cabível a medida despenalizadora em virtude de condenação anterior prolatada contra o acusado (fls. 239/240).

 

O MM. Juiz de Direito, entretanto, não vislumbrando restrição ao oferecimento do benefício, remeteu o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 249).

É o relatório.

Com a devida vênia da d. Representante Ministerial, a suspensão condicional do processo mostra-se cabível na hipótese dos autos.

É de ver que o delito imputado ao agente é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A infração, destarte, insere-se na esfera de competência do beneplácito suso aludido.

A formulação de proposta de sursis processual, ademais, requer o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes referem-se à culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.

Com respeito aos quesitos subjetivos, todos se mostram favoráveis.

Não se ignora, como bem destacou a competente Promotora de Justiça, que o denunciado foi condenado por delito anterior (fls. 201).

Deve-se ponderar, todavia, que a existência pura e simples de condenação transitada em julgado em face do agente, quando ultrapassado o quinquênio depurador (CP, art. 64, I), não constitui obstáculo, de per si, para a propositura da suspensão condicional do processo.

 

Nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

“PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo”.

(STF, HC n. 86.646, rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 11/04/2006, DJU de 09-06-2006, pág. 18).

 

Quando o acusado encontrar-se em semelhante situação, a questão deve ser analisada sob o prisma dos antecedentes que possui. In casu, cuida-se de réu condenado por infringir o art. 281, caput, do CP (revogado pela Lei n. 6.368/76), estando a reprimenda extinta há mais de trinta anos. Este fato não tem o condão, com a devida vênia, de impedir a outorga da medida despenalizadora.

Em face do exposto, proponho ao agente a suspensão condicional do processo, mediante as seguintes condições, pelo prazo de dois anos: (i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades, (ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente, (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda, (iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 22 de maio de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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