Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 59.151/10

Processo n.º 434/10 – MM. Juízo da 31.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Réu: (...)

Assunto: aditamento da denúncia após a desclassificação no procedimento do Júri

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. FEITO REMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. RECUSA MINISTERIAL EM PROMOVER A READEQUAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGENTE. ADITAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.

1.     Importa notar que, muito embora o art. 419 do CPP nada disponha a respeito, a medida mostra-se imperiosa, como se pode concluir da interpretação sistemática do CPP, depois das alterações promovidas pelas Leis n. 11.689/08 e 11.179/08.

2.     O art. 411, §3.º, do Código de Ritos, ao dispor acerca da audiência de instrução, debates e julgamento, determina que, verificando o órgão acusador que o fato praticado não corresponde à descrição contida na denúncia, deve este observar o disposto no art. 384, o qual cuida da mutatio libelli. Tal figura encontra-se intimamente ligada ao princípio da correlação (ou congruência) entre acusação e sentença. Significa dizer que as providências contidas no dispositivo citado, notadamente o aditamento da petição inicial, visam à que sempre se mantenha uma absoluta correspondência entre os fatos narrados pela acusação e aqueles apreciados na sentença.

3.     É de ver, ainda, que o princípio da correlação ou congruência baseia-se no princípio da inércia da jurisdição e no princípio da ampla defesa. Garante-se, por um lado, o ne procedat iudex ex officio e, por outro, assegura-se ao acusado o direito de somente se ver condenado pelas condutas que foram objeto de descrição pela acusação e sobre as quais pode elaborar sua defesa.

4.     Além da expressa dicção do art. 411, §3.º, do Estatuto Processual, há que se ter em conta a sistemática da legislação, após as reformas promovidas em 2008, que sobrelevou a importância de se manter a imputação adaptada formalmente à realidade fático-probatória.  Não foi por outra razão que o já citado art. 384 passou a exigir o aditamento à denúncia ainda quando a prova indicasse delito igual ou menos grave que o inicialmente atribuído ao denunciado.

5.     Uma leitura das normas legais conforme a Constituição impõe seja operado o aditamento, em homenagem à primazia do Ministério Público no exercício da ação penal pública (CF, art. 129, §1.º) e à ampla defesa (CF, art. 5.º, LV).

Solução: adita-se a denúncia, baixando-se os autos para que o promotor natural prossiga na causa e requeira o que de direito.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do acusado acima epigrafado, imputando-lhe, na exordial, tentativa de homicídio qualificado.

Na audiência de instrução, debates e julgamento, operou-se, a requerimento do Parquet, a desclassificação nos termos do art. 419 do CPP (fls. 91/93).

Deu-se a preclusão da mencionada decisão interlocutória mista não-terminativa, encaminhando-se o feito para a MM. 31.ª Vara Criminal da Capital.

O Ilustre Promotor de Justiça oficiante pugnou pela designação de audiência visando à propositura da suspensão condicional do processo (fls. 105/106), por lhe parecer cuidar-se o crime remanescente de lesão corporal dolosa grave (CP, art. 129, §1º, inc. I).

O d. Magistrado, contudo, entendeu mister houvesse o aditamento a denúncia, tendo em conta o princípio da correlação (fls. 107).

O Douto Membro Ministerial, todavia, não vislumbrou a necessidade da providência (fls. 108/109), fazendo com que o d. Julgador remetesse o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 111/112).

Eis a síntese do necessário.

A questão fundamental consiste em saber se, uma vez promovida a desclassificação do fato para crime não-doloso contra a vida, deve se dar a readequação da imputação inicialmente deduzida, mediante aditamento.

Importa notar que, muito embora o art. 419 do CPP nada disponha a respeito, a medida se faz necessária, como se pode concluir da interpretação sistemática do CPP, depois das alterações decorrentes das Leis n. 11.689/08 e 11.179/08.

O art. 411, §3.º, do Código de Ritos, ao dispor acerca da audiência de instrução, debates e julgamento, determina que, verificando o órgão acusador que o fato praticado não corresponde à descrição contida na denúncia, deve este observar o disposto no art. 384, o qual cuida da mutatio libelli.

Tal figura encontra-se intimamente ligada ao princípio da correlação (ou congruência) entre acusação e sentença. Significa dizer que as providências contidas no dispositivo citado, notadamente o aditamento da denúncia (ou da queixa-subsidiária), visam à que sempre se mantenha uma absoluta correspondência entre os fatos descritos pela acusação e aqueles apreciados na sentença.

É de ver, ainda, que o princípio da correlação ou congruência baseia-se no princípio da inércia da jurisdição e no princípio da ampla defesa. Garante-se, por um lado, o ne procedat iudex ex officio e, por outro, assegura-se ao acusado o direito de somente se ver condenado pelas condutas que foram objeto de narrativa da acusação e sobre as quais pode elaborar sua defesa.

Além da expressa dicção do art. 411, §3.º, do Estatuto Processual, há que se ter em conta a sistemática da legislação, após as reformas promovidas em 2008, que sobrelevou a importância de se manter a imputação adaptada formalmente à realidade fático-probatória.

Não foi por outra razão que o já citado art. 384 passou a exigir o aditamento à denúncia ainda quando a prova indicasse delito igual ou menos grave que o inicialmente atribuído ao denunciado.

Poder-se-ia argumentar que, tendo a r. decisão de fls. 91/93 afastado o animus necandi, no mais, fica a acusação integralmente mantida. Parece-nos, contudo, que uma leitura da legislação conforme a Constituição impõe seja operado o aditamento, em homenagem à primazia do Ministério Público no exercício da ação penal pública (CF, art. 129, §1.º) e à ampla defesa (CF, art. 5.º, LV).

Diante do exposto, promove-se o aditamento nos seguintes termos:

Consta que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia de fls. 01-d/04-d, (...), utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante (faca), vibrou um golpe contra (...), seu irmão, agindo com animus laedendi, provocando as lesões corporais graves, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 28/29, que o afastaram de suas ocupações habituais por mais de trinta dias e geraram perigo à sua vida.

Em face disto, denuncio a Vossa Excelência (...) como incurso no art. 129, §1.º, inc. I e II, c.c. art. 61, II, “e”, todos do CP e requeiro seja este recebido, adotando-se as demais providências previstas no art. 384 do CPP, até final condenação, sem prejuízo, contudo, do exame da suspensão condicional do processo”.

No mais, fica integralmente mantida a narrativa elaborada na exordial.

Baixo os autos à origem, a fim de que prossiga no feito o Douto Promotor Natural, postulando o que de direito. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 10 de maio de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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