Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 60.348/14

Autos n.º 1.322/14 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)

Investigado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (CP, ART. 184, §2º). OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS POR AMOSTRAGEM, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE. DELITO APERFEIÇOADO QUANDO NÃO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO (PRECEDENTE DO STJ). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. SÚMULA N. 502 DO STJ.

 

1. O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos. Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de videofonogramas, registrados em “DVDs” contrafeitos.

2. O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência da confissão do investigado e das declarações dos servidores responsáveis pela diligência.

3. Descabe falar, por outro lado, na ausência de violação de direito autoral pela circunstância de serem cópias grosseiras, e não ser o averiguado responsável pela produção em larga escala de produtos espúrios. A leitura do tipo penal violado revela inadequada a argumentação, posto que o crimen se aperfeiçoa quando não há anuência expressa do sujeito passivo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.140/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

4. No que tange a se cuidar de falsificação grosseira, o fundamento, com a máxima vênia, se apresenta impertinente, porquanto não se trata de crime contra a fé pública. É evidente que os potenciais compradores têm ciência de serem produtos contrafeitos, e justamente pela condição de objetos espúrios é que se justifica a punição.

5. A relevância penal do ato foi, por fim, reconhecida na Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da prática de delito de violação de direito autoral (CP, art. 184, §2.º) cometido, em tese, por (...).

Consta que, no dia 08 de maio de 2013, por volta de 12 horas e 30 minutos, na Rua João Cachoeira, defronte ao número 632, Bairro Itaim Bibi, nesta Capital, foi o agente surpreendido por policiais civis na posse de 297 (duzentos e noventa e sete) videofonogramas, armazenados em mídia da espécie “DVD” e 10 (dez) “blu-ray”, com a finalidade de vendê-los.

Os objetos foram devidamente periciados (fls. 10/13), constatando-se serem destituídos de originalidade.

A Douta Promotora de Justiça, recebendo o feito, postulou seu arquivamento, alegando que a infração não se encontrou caracterizada, porque as peças apreendidas seriam cópias grosseiras e não se poderia considerar o averiguado responsável pela produção em larga escala de produtos contrafeitos (fls. 67/68).

O MM. Juiz de Direito, entretanto, discordando de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 69).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da Ilustre Representante do Parquet, a propositura da ação se afigura viável.

O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.

Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de “DVD’s” e “blu-ray’s” contrafeitos.

O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência da confissão do investigado e das declarações dos servidores responsáveis pela diligência.

De outro lado, o crimen se aperfeiçoa quando não há anuência expressa do sujeito passivo.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INDICAÇÃO DOS ARTISTAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REPRODUÇÃO ARTÍSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CONDUTA PRATICADA NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.140/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; grifo nosso).

 

No que tange a se cuidar de falsificação grosseira, o fundamento, com a máxima vênia, se apresenta impertinente, porquanto não se trata de crime contra a fé pública. É evidente que os potenciais compradores têm ciência de serem produtos falsificados, e justamente pela condição de objetos contrafeitos é que se justifica a punição.

Por fim, a matéria já foi exaustivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a respeito a Súmula n.º 502:

 

Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

 

Diante deste contexto, não se pode admitir o arquivamento dos autos.

Pelo exposto, designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 28 de abril de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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