Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 60.736/11

Autos n.º 050.10.038399-8 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Investigados: (...) e (...)

Assunto: revisão de proposta de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (CP, ART. 319-A). PRESOS EM REGIME SEMIABERTO SURPREENDIDOS COM APARELHOS DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO QUANTO AO CRIME FUNCIONAL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, PORÉM, PARA ESCLARECER POSSÍVEL DELITO COMETIDO PELOS PRÓPRIOS DETENTOS (CP, ART. 349-A).

1.     No caso sub examen, a Ilustre Representante Ministerial verificou acertadamente a ausência de lastro para embasar uma acusação relativa ao crime funcional.

2.     Ocorre, todavia, como bem ponderou o Digno Magistrado, que os autos revelaram ter ocorrido favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A), de modo que o arquivamento do expediente, por ora, não se mostra como a medida mais adequada. Tal dispositivo incrimina, também, a atitude de promover (efetuar, direta ou indiretamente), intermediar (atuar como intermediador, interceder), auxiliar (prestar ajuda) ou facilitar a entrada do dispositivo de comunicação a distância.

3.     O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa (como familiares do preso ou advogados) e até o próprio detento, quando, por exemplo, obtiver o benefício da saída temporária ou do trabalho externo e, por ocasião de seu regresso à instituição, adentrar com o dispositivo em seu interior, aliás, como se verificou no presente caso.

4.     Há de observar, outrossim, que a pena máxima cominada à infração é de um ano de detenção, de tal modo que se cuida de delito de pequeno potencial ofensivo, devendo a causa ser remetida ao Juizado Especial Criminal, até para que prossigam as diligências, notadamente com vistas a apurar como seu deu a entrada dos aparelhos no ambiente prisional.

Solução: designe-se outro promotor de justiça, oficiante na esfera do Juizado Especial Criminal, para que atue na condição de longa manus do Procurador-Geral de Justiça, acompanhando a realização das providências pendentes.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, inicialmente, de suposto crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A), cometido, em tese, por (...) e (...), tendo em vista que, no dia 26 de fevereiro de 2010, pela manhã, durante revista na ala de progressão do regime semiaberto do Centro de Detenção Provisória Belém II, foram localizados dois aparelhos de telefonia celular.

Os suspeitos assumiram a propriedade dos objetos, conforme noticiado no histórico do boletim de ocorrência.

Na carteira de (...), foram encontrados quatro cartões magnéticos, em nome de (...), (...) e (...), além de trinta e uma fotografias do exterior e interior da casa de detenção e vinte e quatro carregadores de celular (fls. 05).

Como tal indiciado prestava serviços externos junto à Secretaria da Justiça, o armário que ocupava foi examinado, localizando-se mais oito telefones celulares.

Em face desta apreensão, diversas diligências foram produzidas, dentre as quais a colheita de depoimentos (fls. 11/20, 59 e 80/81), a realização de laudos de exame das fotos (fls. 27/34 e 60/73) e dos cartões magnéticos (fls. 74/76) e a busca de informações das instituições bancárias (fls. 51/55 e 108/114).

A Ilustre Promotora de Justiça oficiante pugnou pelo arquivamento dos autos, entendendo que os elementos de prova reunidos não se mostraram suficientes para deflagrar a ação penal, quanto ao crime de prevaricação (fls. 118/120).

O MM. Juiz, todavia, vislumbrando no feito a perpetração do delito previsto no art. 349-A do CP, o remeteu a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 121).

Eis a síntese do necessário.

Parece-nos que a Ilustre Representante Ministerial verificou acertadamente a ausência de lastro para embasar uma acusação relativa ao crime de prevaricação.

Ocorre, entretanto, como bem ponderou o Digno Magistrado, que os autos revelaram ter ocorrido favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A), de modo que o arquivamento do expediente, por ora, não se mostra como a medida mais adequada.

Não se comprovou, de fato, conduta delituosa por parte de (...) com relação às movimentações bancárias, pois os cartões magnéticos encontrados em seu poder não foram produto de comportamentos ilícitos; é certo, porém, que tanto ele quanto (...) adentraram na penitenciária portando aparelhos de telefonia celular, confirmando, inclusive, serem de sua propriedade.

Os objetos foram devidamente apreendidos quando já se encontravam no interior do centro de detenção.

Daí se infere o tipo penal previsto no art. 349-A do CP, o qual pune o ingresso (entrada) de aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Tal dispositivo incrimina, também, a atitude de promover (efetuar, direta ou indiretamente), intermediar (atuar como intermediador, interceder), auxiliar (prestar ajuda) ou facilitar a entrada do dispositivo de comunicação a distância.

O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa (como familiares do preso ou advogados) e até o próprio detento, quando, por exemplo, obtiver o benefício da saída temporária ou do trabalho externo e, por ocasião de seu regresso à instituição, adentrar com o dispositivo em seu interior, aliás, como se verificou no presente caso.

Há de observar, outrossim, que a pena máxima cominada à infração é de um ano de detenção, de tal modo que se cuida de delito de pequeno potencial ofensivo, devendo a causa ser remetida ao Juizado Especial Criminal.

Ao Douto Representante Ministerial nele atuante incumbirá a análise das infrações penais circunscritas na competência ratione materiae do órgão jurisdicional acima indicado.

Ocorre que ainda existem diligências pendentes, capazes de elucidar com mais clareza o feito.

Isto porque não foram ouvidos (...), na posse de quem também foi encontrado aparelho de telefonia celular, e (...), funcionário do Centro de Detenção Provisória Belém II, que comunicou a ocorrência.

Devem, assim, ser colhidas suas declarações, versando a respeito do ingresso dos objetos no estabelecimento prisional. 

Diante de tudo o quanto se expôs, requer-se a remessa do expediente ao Juizado Especial Criminal, a fim de que o Promotor de Justiça que receber os autos, o qual atuará como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, requisite as diligências acima mencionadas, além de outras que julgar convenientes, após o que deverá dar ao procedimento o encaminhamento que entender mais adequado, segundo sua independência funcional.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 13 de maio de 2011.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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