Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 60.833/14

Autos n.º 2.301/13 - MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO FILHO ÚNICO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO INSTITUTO NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO STJ, QUE CONFERE NATUREZA DECLARATÓRIA À DECISÃO CONCESSIVA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.

1.      A norma insculpida no art. 121, §5.º, do CP, correspondente à outorga de perdão judicial ao homicídio culposo, tem caráter geral e se aplica ao art. 302 do CTB. Nesse sentido, há precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC n. 21442, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 09.12.2002 p. 361).

2.      A controvérsia se refere a determinar se tal causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IX, do CP, pode ser reconhecida na fase de inquérito policial. A resposta se mostra afirmativa. Isto porque a natureza jurídica da medida autoriza sua concessão a qualquer tempo, ex vi do art. 61 do CPP.

3.      Nesse sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade, antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis, mesmo antes do exame do mérito”. O autor conclui, com ênfase, que: “a decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória ou inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...” (Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 4ª ed., São Paulo, Método, 2008, pág. 825 e 828).

4.      Compartilham desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM: “Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da persecução penal’” (Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Saraiva, 2004, pág. 843).

5.      Acrescente-se, outrossim, que a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, alterando o art. 397 do CPP, reforçou a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade logo no início da ação (inc. IV).

6.      De mais a ver, sendo declaratória a decisão concessiva, nos termos da Súmula 18 do STJ, nada impede seja o instituto reconhecido na fase inquisitorial, quando o fato se revelar inequivocamente demonstrado.

7.      A Procuradoria-Geral de Justiça, por fim, já admitiu o reconhecimento do benefício nesta fase da persecução penal: “EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO IRMÃO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO” (Protocolado n.º 76.539/08 – PGJ/SP; no mesmo sentido, Protocolado n.º 95.444/12 – PGJ/SP).

Solução: deixa-se de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos, insistindo-se no arquivamento proposto.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) cometido, em tese, por (...) em face de (...), seu único filho.

Encerradas as providências inquisitivas, os Doutos Promotores de Justiça oficiantes no procedimento requereram a declaração da extinção da punibilidade do agente com base no perdão judicial e o consequente arquivamento do feito (fls. 51/53 e 56).

O Digníssimo Magistrado, contudo, discordou de tal solução, julgando inoportuno o reconhecimento da figura acima mencionada nesta fase da persecução penal, encaminhando a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 54 e 57).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com os Nobres Membros Ministeriais, com a máxima vênia do Meritíssimo Juiz.

Não há dúvida de que o perdão judicial se aplica aos crimes culposos de trânsito, na esteira do que já definiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PERDÃO JUDICIAL – MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.

- Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos..."), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

- Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.

- Precedentes.

- Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP”.

(STJ, HC n. 21442, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 09.12.2002 p. 361).

 

A controvérsia se cinge a determinar se tal causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IX, do CP, pode ser reconhecida na fase de inquérito policial.

A resposta se mostra afirmativa.

Isto porque a natureza da medida autoriza sua concessão a qualquer tempo, ex vi do art. 61 do CPP.

Nesse sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

 

“Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade, antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis, mesmo antes do exame do mérito”.

 

O autor conclui, com ênfase, que:

 

“a decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória ou inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...” (Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 4ª ed., São Paulo, Método, 2008, pág. 825 e 828 – grifo nosso).

 

Compartilham desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM:

 

“Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da persecução penal’” (Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Saraiva, 2004, pág. 843).

 

Acrescente-se, outrossim, que a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, alterando o art. 397 do CPP, reforçou a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade logo no início da ação (inc. IV).

A Procuradoria-Geral de Justiça, de outra parte, já admitiu o reconhecimento do benefício nesta fase da persecução penal:

 

“EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO IRMÃO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO” (Protocolado n.º 76.539/08; no mesmo sentido, Protocolado n.º 95.444/12).

 

De mais a ver, sendo declaratória a decisão concessiva, nos termos da Súmula n.º 18 do STJ, nada impede seja o instituto reconhecido na fase inquisitorial, quando o fato se revelar inequivocamente demonstrado.

Diante do exposto, deixa-se de designar outro promotor de justiça e insiste-se no arquivamento dos autos.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 28 de abril de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

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