Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 64.175/09

Processo n. 149/09 – MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Réu: (...)

Assunto: aditamento de denúncia, nos termos do art. 384, §1º, do CPP.

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A TRAFICÂNCIA EM CONFRONTO COM DECLARAÇÕES DO RÉU E DE SEUS PARENTES, ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS DE DEFESA, NO SENTIDO DE QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTES. ADITAMENTO PARA PORTE DE DROGAS DESCABIDO.

1.      A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação.

2.      Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas e duas testemunhas, sua tia e sua irmã, prestaram declarações que poderiam respaldar sua alegação.

3.      Os policiais militares, por outro lado, confirmaram a grande quantidade e diversidade de substâncias apreendidas em poder do réu, o qual, inclusive, afirmou aos milicianos que as trazia consigo para o fim de comercializá-las.

4.      Não se pode dar credibilidade a testemunhas suspeitas em oposição ao depoimento de agentes do Estado, ao que tudo indica, imparciais.

5.      A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz.

Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, imputando a (...), a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.

A denúncia foi recebida, instaurando-se o devido processo legal.

Ao término da instrução, o MM. Juiz, entendendo que as provas apontam para a ocorrência de delito diverso daquele narrado na exordial e considerando a postura ministerial no sentido de requerer fosse a ação julgada procedente, decidiu remeter os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1.º, do CPP (fls. 85/86).

É o relatório.

 

Da imputação

De acordo com a narrativa inicial, (...) foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo e expondo à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias psicoativas capazes de determinar dependência física ou psíquica, consistentes em setenta e oito cápsulas contendo cocaína, sete invólucros com Cannabis sativa L e dez peças de cocaína, em forma de “crack”.

A exordial informa, ademais, que a prisão se deu a poucos metros de diversas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.

 

 

Das provas produzidas

A apreensão da droga e seu caráter entorpecente ficaram bem demonstrados nos laudos de fls. 10 e 48/49.

O mesmo se pode dizer quanto à autoria, haja vista que os milicianos confirmaram, de maneira segura e isenta, que encontraram com o agente todo o material ilícito acima mencionado.

Vale transcrever, neste particular, o depoimento do policial militar (...):

 

“...Conseguiu detê-lo no exato momento em que o réu tentava retirar, de dentro de sua calça, um saco plástico. No interior deste saco, foram encontradas substancias entorpecentes, vale dizer, cocaína, crack e maconha. Indagado a respeito dos fatos o réu disse que estava começando a trabalhar com a droga...” (fls. 77).

 

É bem verdade que o denunciado, em seu interrogatório, declarou-se usuário de drogas e somente admitiu que trazia consigo um “cigarro de maconha”, destinado ao próprio consumo. As testemunhas de defesa, tia e irmã do réu, afirmaram terem visto o policial encontrar um saco plástico próximo ao acusado, atribuindo a ele a propriedade de seu conteúdo.

Com a devida vênia do MM. Juiz, dar credibilidade a depoimentos prestados por parentes do réu, os quais convenientemente estavam próximos ao local da prisão, em confronto com as declarações de agentes do Estado, ao que tudo indica, insuspeitos, é ignorar a realidade dos fatos que exsurge dos elementos de informação reunidos nos autos.

 

Do enquadramento típico

O conjunto probatório acima sintetizado revela, com a devida vênia do eminente julgador, que a imputação, nos exatos termos em que descrita na denúncia, encontra respaldo na prova produzida e, por conseguinte, não merece qualquer reparo.

Reitera-se, portanto, o pedido de condenação, nos termos em que a ação foi proposta.

 

Conclusão

Diante de tudo o quanto se expôs, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo, cumprindo ao Promotor Natural permanecer oficiando nos autos e, na hipótese de sucumbência, avaliar o cabimento de recurso, louvando-se, como é cediço, de sua independência funcional. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 02 de junho de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

/aeal