Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
64.175/09
Processo n. 149/09 – MM. Juízo da 15ª Vara
Criminal da Comarca da Capital
Réu: (...)
Assunto:
aditamento de denúncia, nos termos do art. 384, §1º, do CPP.
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A
TRAFICÂNCIA
1. A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação.
2. Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas e duas testemunhas, sua tia e sua irmã, prestaram declarações que poderiam respaldar sua alegação.
3. Os policiais militares, por outro lado, confirmaram a grande quantidade e diversidade de substâncias apreendidas em poder do réu, o qual, inclusive, afirmou aos milicianos que as trazia consigo para o fim de comercializá-las.
4. Não se pode dar credibilidade a testemunhas suspeitas em oposição ao depoimento de agentes do Estado, ao que tudo indica, imparciais.
5. A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz.
Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, imputando a (...), a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
A denúncia foi recebida, instaurando-se o devido processo legal.
Ao término da instrução, o MM. Juiz, entendendo que as provas apontam para a ocorrência de delito diverso daquele narrado na exordial e considerando a postura ministerial no sentido de requerer fosse a ação julgada procedente, decidiu remeter os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1.º, do CPP (fls. 85/86).
É o relatório.
Da imputação
De acordo com a narrativa inicial, (...) foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo e expondo à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias psicoativas capazes de determinar dependência física ou psíquica, consistentes em setenta e oito cápsulas contendo cocaína, sete invólucros com Cannabis sativa L e dez peças de cocaína, em forma de “crack”.
A exordial informa, ademais, que a prisão se deu a poucos metros de diversas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
Das provas produzidas
A apreensão da droga e seu caráter entorpecente ficaram bem demonstrados nos laudos de fls. 10 e 48/49.
O mesmo se pode dizer quanto à autoria, haja vista que os milicianos confirmaram, de maneira segura e isenta, que encontraram com o agente todo o material ilícito acima mencionado.
Vale transcrever, neste particular, o depoimento do policial militar (...):
“...Conseguiu detê-lo no exato momento em que o réu tentava retirar, de dentro de sua calça, um saco plástico. No interior deste saco, foram encontradas substancias entorpecentes, vale dizer, cocaína, crack e maconha. Indagado a respeito dos fatos o réu disse que estava começando a trabalhar com a droga...” (fls. 77).
É bem verdade que o denunciado, em seu interrogatório, declarou-se usuário de drogas e somente admitiu que trazia consigo um “cigarro de maconha”, destinado ao próprio consumo. As testemunhas de defesa, tia e irmã do réu, afirmaram terem visto o policial encontrar um saco plástico próximo ao acusado, atribuindo a ele a propriedade de seu conteúdo.
Com a devida vênia do MM. Juiz, dar credibilidade a depoimentos prestados por parentes do réu, os quais convenientemente estavam próximos ao local da prisão, em confronto com as declarações de agentes do Estado, ao que tudo indica, insuspeitos, é ignorar a realidade dos fatos que exsurge dos elementos de informação reunidos nos autos.
Do enquadramento típico
O conjunto probatório acima sintetizado revela, com a devida vênia do eminente julgador, que a imputação, nos exatos termos em que descrita na denúncia, encontra respaldo na prova produzida e, por conseguinte, não merece qualquer reparo.
Reitera-se, portanto, o pedido de condenação, nos termos em que a ação foi proposta.
Conclusão
Diante de tudo o quanto se expôs, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo, cumprindo ao Promotor Natural permanecer oficiando nos autos e, na hipótese de sucumbência, avaliar o cabimento de recurso, louvando-se, como é cediço, de sua independência funcional. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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