Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
64.270/12
Autos n.º 0033940-83.2012.8.26.0050 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciadas: (...),
(...) e (...)
EMENTA: ART. 28 DO CPP. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33). INDICIADAS PRESAS
1. Segundo se apurou, policiais militares, depois de captarem notícia anônima, dirigiram-se ao local dos fatos e visualizaram as indiciadas em atitude indicativa de traficância, abordando-as e encontrando em seu poder invólucros contendo droga.
2. As agentes confessaram a prática ilícita, asseverando que o fizeram a pedido de indivíduos presos em centro de detenção provisória.
3. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria. Os elementos informativos amealhados autorizam, portanto, a propositura da ação. A ponderação do Douto Promotor de Justiça, no sentido de se investigar os possíveis autores intelectuais do delito, revela justa preocupação em desbaratar toda a provável estrutura da associação para o tráfico. Ocorre, porém, que essa busca não pode embaraçar o prosseguimento urgente desta apuração, em que restou demonstrada a justa causa. Encontram-se as increpadas presas, já que o flagrante foi convertido em preventiva e a demora, se imputável aos órgãos persecutórios, poderá redundar no relaxamento da custódia provisória, em evidente prejuízo à sociedade.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça
inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo
de o promotor designado providenciar a extração de cópia dos autos e
requisitar a instauração de inquérito policial autônomo para investigar os
possíveis comparsas do delito.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) cometido, em tese, por (...), (...) e (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça deixou de oferecer denúncia e pugnou pelo retorno do procedimento à Delegacia de Polícia, a fim de que fossem ouvidos os supostos autores intelectuais da infração (fls. 73/74).
O MM. Juiz, entretanto, discordando
de tal posicionamento, por vislumbrar nos autos elementos bastantes para a
propositura da ação penal, o remeteu a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com
fundamento no art. 28 do CPP (fls. 92/94).
Eis a síntese do
necessário.
Dos fatos
Segundo se apurou, no dia
As suspeitas confessaram o delito à Polícia e
indicaram a mando de quem agiriam.
Esclareceram que entregariam a
droga a (...) e que atuavam a pedido de (...), amigo de (...), (...),
ex-companheiro de (...) e (...), esposo de (...), os três presos no CDP do
Belém (fls. 07/10).
A substância foi apreendida
(fls. 15) e analisada em laudo pericial, acostado a fls. 59, o qual constatou
tratar-se de cocaína (
Das provas
As provas obtidas autorizam
a propositura da ação.
A materialidade encontra-se
devidamente demonstrada na perícia acima destacada, inexistindo qualquer dúvida
quanto à autoria, eis que as increpadas confessaram o ilícito.
Registre-se, outrossim, a
quantidade de substância psicoativa e o montante do numerário apreendidos, compatíveis
com a imputação de delito equiparado a hediondo.
A ponderação do Douto Promotor
de Justiça, no sentido de se investigar os possíveis autores intelectuais da
infração, revela justa preocupação em desbaratar toda a provável estrutura da
associação para o tráfico.
Ocorre, porém, que essa busca
não pode embaraçar o prosseguimento urgente desta apuração, em que restaram
provados a materialidade e robustos indícios de autoria.
Deve-se anotar que as suspeitas,
repita-se, confirmaram a intenção de difusão do entorpecente no ambiente
carcerário. Encontram-se elas, ademais, presas, já que o flagrante foi convertido
em preventiva e a demora, se imputável aos órgãos persecutórios, poderá
redundar no relaxamento da custódia provisória, em evidente prejuízo à
sociedade.
Com relação à suficiência de
provas para o ajuizamento da ação, calha à pena citar o escólio de PAGANELA BOSCHI,
“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes
de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não
é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora
AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).
AFRÂNIO SILVA JARDIM, de
sua parte, ensina:
“...uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de
informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a
justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É
necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou
ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor,
até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo
em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório,
mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito
Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., pág. 98).
Cite-se, por derradeiro, o
entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e
a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez
que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de
probabilidade, e não de certeza” (HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, 5ª TURMA, DJe de
Conclusão
Em face do exposto,
reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para a
propositura da ação penal.
Designa-se, portanto, outro representante
ministerial para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus
ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o
disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Com respeito à possível identificação dos autores intelectuais da infração, deve o promotor designado providenciar a extração de cópia dos autos e requisitar a instauração de inquérito policial autônomo para investigá-los.
Expeça-se portaria
designando o substituto automático.
Cumpra-se. Publique-se a
ementa.
São Paulo,
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal