Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 64.270/12

Autos n.º 0033940-83.2012.8.26.0050 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Indiciadas: (...), (...) e (...)

Assunto: revisão de requerimento postulando a realização de diligências

 

 

EMENTA: ART. 28 DO CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33). INDICIADAS PRESAS EM FLAGRANTE COM APROXIMADAMENTE 100 G (CEM GRAMAS) DE COCAÍNA. INTUITO DE DIFUSÃO DAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS CONFESSADO. CUSTÓDIA FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONTINUAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, OUVINDO-SE OS SUPOSTOS MENTORES INTELECTUAIS DA INFRAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE PODERIA REDUNDAR NO RELAXAMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA, EM EVIDENTE PREJUÍZO À SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     Segundo se apurou, policiais militares, depois de captarem notícia anônima, dirigiram-se ao local dos fatos e visualizaram as indiciadas em atitude indicativa de traficância, abordando-as e encontrando em seu poder invólucros contendo droga.

2.     As agentes confessaram a prática ilícita, asseverando que o fizeram a pedido de indivíduos presos em centro de detenção provisória.

3.     Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria. Os elementos informativos amealhados autorizam, portanto, a propositura da ação. A ponderação do Douto Promotor de Justiça, no sentido de se investigar os possíveis autores intelectuais do delito, revela justa preocupação em desbaratar toda a provável estrutura da associação para o tráfico. Ocorre, porém, que essa busca não pode embaraçar o prosseguimento urgente desta apuração, em que restou demonstrada a justa causa. Encontram-se as increpadas presas, já que o flagrante foi convertido em preventiva e a demora, se imputável aos órgãos persecutórios, poderá redundar no relaxamento da custódia provisória, em evidente prejuízo à sociedade.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo de o promotor designado providenciar a extração de cópia dos autos e requisitar a instauração de inquérito policial autônomo para investigar os possíveis comparsas do delito.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) cometido, em tese, por (...), (...) e (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça deixou de oferecer denúncia e pugnou pelo retorno do procedimento à Delegacia de Polícia, a fim de que fossem ouvidos os supostos autores intelectuais da infração (fls. 73/74).

O MM. Juiz, entretanto, discordando de tal posicionamento, por vislumbrar nos autos elementos bastantes para a propositura da ação penal, o remeteu a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 92/94).

Eis a síntese do necessário.

 

Dos fatos

Segundo se apurou, no dia 13 de abril de 2012, por volta de 18 horas, os policiais militares (...) e (...), depois de captarem notícia anônima, dirigiram-se ao local dos fatos e visualizaram as indiciadas (...) e (...) em atitude indicativa de traficância, abordando-as e encontrando em seu poder invólucros contendo droga e numerário totalizando R$ 381,35 (trezentos e oitenta um reais, trinta e cinco centavos).

 As suspeitas confessaram o delito à Polícia e indicaram a mando de quem agiriam.

Esclareceram que entregariam a droga a (...) e que atuavam a pedido de (...), amigo de (...), (...), ex-companheiro de (...) e (...), esposo de (...), os três presos no CDP do Belém (fls. 07/10).

A substância foi apreendida (fls. 15) e analisada em laudo pericial, acostado a fls. 59, o qual constatou tratar-se de cocaína (96,2 g – noventa e seis gramas e dois decigramas).

 

Das provas

As provas obtidas autorizam a propositura da ação.

A materialidade encontra-se devidamente demonstrada na perícia acima destacada, inexistindo qualquer dúvida quanto à autoria, eis que as increpadas confessaram o ilícito.

Registre-se, outrossim, a quantidade de substância psicoativa e o montante do numerário apreendidos, compatíveis com a imputação de delito equiparado a hediondo.

A ponderação do Douto Promotor de Justiça, no sentido de se investigar os possíveis autores intelectuais da infração, revela justa preocupação em desbaratar toda a provável estrutura da associação para o tráfico.

Ocorre, porém, que essa busca não pode embaraçar o prosseguimento urgente desta apuração, em que restaram provados a materialidade e robustos indícios de autoria.

Deve-se anotar que as suspeitas, repita-se, confirmaram a intenção de difusão do entorpecente no ambiente carcerário. Encontram-se elas, ademais, presas, já que o flagrante foi convertido em preventiva e a demora, se imputável aos órgãos persecutórios, poderá redundar no relaxamento da custódia provisória, em evidente prejuízo à sociedade.

Com relação à suficiência de provas para o ajuizamento da ação, calha à pena citar o escólio de PAGANELA BOSCHI,

 

“para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).

 

AFRÂNIO SILVA JARDIM, de sua parte, ensina:

 

“...uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., pág. 98).

 

Cite-se, por derradeiro, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

 

“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Conclusão

Em face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para a propositura da ação penal.

Designa-se, portanto, outro representante ministerial para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Com respeito à possível identificação dos autores intelectuais da infração, deve o promotor designado providenciar a extração de cópia dos autos e requisitar a instauração de inquérito policial autônomo para investigá-los.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 07 de maio de 2012.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

                 Procurador-Geral de Justiça

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