Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
66.258/09
Processo n.º 905/06
– MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Santo André
Réu: (...)
Assunto:
revisão de recusa de aditamento da denúncia (CPP, art. 384, §1.º)
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Furto tentado descrito na peça acusatória. Vítima que informou não ter recuperado todos os bens subtraídos. Consumação. Aditamento que se impõe.
1. O furto consuma-se independentemente da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante, ademais, que o autor do fato venha a obter a posse mansa e pacífica do objeto.
2. Tendo a ofendida revelado que não recuperou todos os bens que foram subtraídos, torna-se irrelevante o fato de o agente ter sido preso em flagrante, com parte da res, logo após delas se apoderar.
Solução: designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
A presente ação penal foi movida pelo Ministério Público em face do réu, imputando-lhe crime de furto qualificado tentado (CP, art. 155, §4º, I e II, c.c. art. 14, II).
Ao término da instrução processual, o competente Representante do Parquet ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 192/194).
A defesa manifestou-se a fls. 203/204, buscando a absolvição do agente e, em caráter subsidiário, a aplicação de “descontos legais” (sic).
O MM. Juiz, ao receber os autos conclusos para sentença, entendeu que o fato cometido não constituía o delito descrito na peça inaugural; em função disto, baixou o feito e o remeteu ao Ministério Público para aditamento (fls. 206).
Em face da recusa ministerial (fls. 207), aplicou o disposto no art. 28 do CPP (fls. 208).
É o relatório.
A controvérsia estabelecida neste expediente refere-se à necessidade de se aditar a denúncia para o crime de furto consumado.
No caso do feito, o réu foi indiciado pelo delito
previsto no art. 155 do CP, na sua forma tentada, por ter, no dia
Para tanto, teria, também, arrombado a janela do
quarto, e, ingressando no imóvel, dele retirou um “vídeo game”, modelo “Play
Station” e diversas jóias.
Ocorre que, quando saía da casa, foi surpreendido
pelo vizinho, (...), que acionou a Polícia Militar.
Os milicianos lograram deter o réu, e, em seu
poder, encontraram parte dos objetos subtraídos, que foram apreendidos (fls.
15), e, depois, devolvidos à proprietária, (...) (fls. 19).
Consoante o auto de avaliação de fls. 17, os bens
foram avaliados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas declarações, todavia, a vítima aduziu que não havia recuperado todos os seus pertences
(fls. 174/179).
O MM. Juiz, assim, entendeu que a prova colhida
durante a instrução criminal indicava em sentido diverso daquele descrito na
peça inaugural, isto é, o furto consumara-se.
Com a devida vênia do diligente Membro do
Ministério Público, assiste razão ao d. Magistrado.
É relevante observar que a ofendida, em suas
declarações colhidas perante o juízo, consignou que:
“...alguma parte das jóias de outro que eu tenho, de prataria eu peguei, agora, algumas jóias que tinha no porta-jóias em cima do criado mudo, na beira da cama, não recuperei” (fls. 176).
A narrativa vitimaria deixa claro que seu
patrimônio foi efetivamente lesado em face da conduta do agente. Cogitou-se,
inclusive, do envolvimento de outras pessoas que, muito provavelmente, teriam
sido responsáveis por levar tais coisas.
Deve-se lembrar que o furto consuma-se
independentemente de ter o objeto material deixado a esfera de vigilância do
paciente, bastando que o sujeito se torne possuidor da res, ainda que por curto período de tempo.
Nesse sentido, copiosa jurisprudência:
“PENAL.
RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO
DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO,
I
- O delito de furto se consuma no momento em que
o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja
ou não mansa e pacífica. Assim, para
que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de
vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ
e do c. Pretório Excelso).
II
- "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376,
1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07),
dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída
da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta
com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida,
pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).
(...)”
(STJ,
REsp n. 982.895, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 12/05/2008; grifo nosso).
Diante disso, designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 04 de junho de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal