Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 67.015/09

Processo n.º 050.08.033959-0 – MM. Juízo do DIPO 4

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA.

1.      O falso testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em depoimento prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

2.      Não é necessário que as declarações induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir potencialidade lesiva com efetiva lesão, algo que o tipo penal não exige. Precedentes jurisprudenciais.

Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de falso testemunho (CP, art. 342) praticado, em tese, por (...), em depoimento prestado no processo n. 1139/07, perante o MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, que apurava delito de tráfico de entorpecentes, perpetrado por (...).

A Douta Promotora de Justiça requereu o arquivamento do feito, aduzindo que as declarações em tela não influíram na decisão monocrática (fls. 98/100).

A MM. Juíza, entretanto, houve por bem remeter os autos a este Órgão, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 101/102).

É o relatório.

Com a devida vênia da i. Promotora de Justiça, assiste razão à d. Magistrada.

As declarações prestadas pela indiciada na ação penal acima citada mostraram-se falsas.

Muito embora a decisão tenha sido proferida em correspondência com a verdade dos fatos, o crime restou devidamente caracterizado, mormente porque a d. Magistrada sentenciante vislumbrou o delito, fazendo constar da decisão que “... o testemunho trazido por (...) não convence...” (fls. 29/33).

Como bem ponderou a MM. Juíza oficiante no DIPO, o falso testemunho é crime formal e, portanto, consuma-se no momento em que se fizer a afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIAL LESIVO. PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo.

2. Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes.

3. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido”.

(STJ, HC n. 14.717, rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 09/04/2001, p. 373).

 

“PENAL. HABEAS-CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL, DE SIMPLES ATIVIDADE, QUE INDEPENDE DO RESULTADO. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO”.

(STJ, RHC n. 4.343, rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 03/03/1997, p. 4.707).

 

Acrescente-se que o crime do art. 342 do CP não exige qualquer finalidade especial a que se dirija o comportamento. Em outras palavras, trata-se de crime doloso, para o qual basta a constatação da inveracidade das alegações.

No caso dos autos, o depoimento da indiciada é colidente com as declarações dos milicianos, e até as do réu, em juízo.

A mendacidade é patente, como aliás ressaltou a i. Representante Ministerial (fls. 24/28), motivo por que se mostra patente sua potencialidade lesiva. Note que “potencialidade lesiva” não se confunde com “efetiva lesão”. O testemunho da investigada não provocou dano (porquanto não foi suficiente a enganar o juízo), mas possuía inequívoco potencial de fazê-lo.

Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 05 de junho de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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