Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
67.015/09
Processo n.º 050.08.033959-0
– MM. Juízo do DIPO 4
Indiciado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO
CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA
PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA.
1.
O falso
testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o
sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, em depoimento
prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral.
2. Não é necessário que as declarações induzam o
julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de
influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir
potencialidade lesiva com efetiva
lesão, algo que o tipo penal não exige. Precedentes jurisprudenciais.
Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se de inquérito
policial instaurado para apurar crime de falso testemunho (CP, art. 342)
praticado, em tese, por (...), em depoimento prestado no processo n. 1139/07,
perante o MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, que apurava delito de tráfico
de entorpecentes, perpetrado por (...).
A Douta Promotora de
Justiça requereu o arquivamento do feito, aduzindo que as declarações em tela
não influíram na decisão monocrática (fls. 98/100).
A MM. Juíza, entretanto,
houve por bem remeter os autos a este Órgão, com fundamento no art. 28 do CPP
(fls. 101/102).
É o relatório.
Com a devida vênia da i.
Promotora de Justiça, assiste razão à d. Magistrada.
As declarações prestadas
pela indiciada na ação penal acima citada mostraram-se falsas.
Muito embora a decisão
tenha sido proferida em correspondência com a verdade dos fatos, o crime restou
devidamente caracterizado, mormente porque a d. Magistrada sentenciante
vislumbrou o delito, fazendo constar da decisão que “... o testemunho trazido
por (...) não convence...” (fls. 29/33).
Como bem ponderou a MM.
Juíza oficiante no DIPO, o falso testemunho é crime formal e, portanto,
consuma-se no momento em que se fizer a afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral.
Nesse sentido, há
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIAL LESIVO. PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo. 2. Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes. 3. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido”. |
(STJ, HC n. 14.717, rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, DJ de
“PENAL. HABEAS-CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL, DE
SIMPLES ATIVIDADE, QUE INDEPENDE DO RESULTADO. RECURSO ORDINARIO IMPROVIDO”. (STJ, RHC n. 4.343, rel. Ministro LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, DJ de |
Acrescente-se que o crime
do art. 342 do CP não exige qualquer finalidade especial a que se dirija o
comportamento. Em outras palavras, trata-se de crime doloso, para o qual basta
a constatação da inveracidade das alegações.
No caso dos autos, o depoimento
da indiciada é colidente com as declarações dos milicianos, e até as do réu, em
juízo.
A mendacidade é patente,
como aliás ressaltou a i. Representante Ministerial (fls. 24/28), motivo por
que se mostra patente sua potencialidade lesiva. Note que “potencialidade
lesiva” não se confunde com “efetiva lesão”. O testemunho da investigada não
provocou dano (porquanto não foi suficiente a enganar o juízo), mas possuía
inequívoco potencial de fazê-lo.
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça
para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal