Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
68.947/09
Autos n.º
050.04.036415-1 – MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Ré: (...)
Assunto:
análise de proposta de suspensão condicional do processo
Ementa:
CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (cp,
ART. 16). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA
MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.
2. O arrependimento posterior (CP, art. 16), inserido pela Reforma da Parte Geral (1984), constitui causa obrigatória de diminuição de pena, que deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo.
Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe a prática, em tese, de estelionatos em continuidade delitiva.
Conforme narrativa contida na exordial, a agente teria transferido indevidamente valores das contas da pessoa jurídica “BRASTATES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.”, em datas alternadas, durante o ano de 2003.
Anote-se que, aos
A d. Defensora Pública, diante disso, vislumbrou a incidência do benefício contido no art. 16 do CP e, via de consequência, o cabimento da suspensão condicional do processo, requerendo fosse o MINISTÉRIO PÚBLICO instado a se manifestar a respeito (fls. 171 e 174/175).
O Ilustre Representante Ministerial, todavia, deixou de ofertar a medida (fls. 171, verso e 176).
O MM. Juiz, vislumbrando o cabimento do instituto debatido pelas partes, entendeu por bem enviar o processo a este Órgão, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 176, verso).
É o relatório.
Em
que pese o brilhantismo e as judiciosas ponderações do competente Membro do Parquet, a medida se mostra cabível.
A
incidência do benefício previsto no art. 16 do CP –arrependimento posterior –
mostra-se incontroversa. Houve, de fato, o ressarcimento integral dos danos antes
do recebimento da denúncia.
Tendo
em vista, destarte, que se trata de causa obrigatória de redução de pena, deve
ela ser considerada para efeito de cabimento do sursis processual.
Pois
bem.
A
aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmulas 243 do STJ e
723 do STF), abrandada pela diminuição antes mencionada, faz com que a conduta
imputada insira-se, objetivamente, no alcance do instituto previsto no art. 89
da Lei n. 9.099/95.
Inexistem
nos autos, ademais, impedimentos subjetivos, dada a primariedade da acusada.
Em face disso, proponho à ré o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: (i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades; (ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente; (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda; (iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 10 de junho de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal