Protocolado nº 71.540/08- art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 850/08 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana

Investigado: (...)

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     O presente inquérito policial foi instaurado porque  (...) (interrogado a fls. 08) praticou, em tese, crime de furto tentado (CP, art. 155, “caput”, c.c. art. 14, inc. II).

 

                            Pelo que consta dos autos, no dia 02 de maio p. passado, na Comarca de Americana, o agente subtraiu um litro de uísque “Old Eight” do estabelecimento comercial “Peralta Comércio e Indústria Ltda.”.

 

                                     Ao término das investigações, o d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, baseando-se no princípio da insignificância (fls. 44/47).

 

                                     O MM. Juiz, discordando do pedido, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 49/51).

 

                                     É o relatório.

 

                                      O bem cuja subtração o agente tentou lograr foi avaliado em R$ 21,95 (vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Reconhece-se que tal valor não é expressivo, mas daí a dizê-lo insignificante, não nos parece correto.

 

                                      É importante verificar, ainda, que o indiciado registra antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio (furto e roubo). Há informes, ainda, que em 2003 se evadiu do estabelecimento prisional onde cumpria pena privativa de liberdade (fls. 27).

 

                                      De ver que, com o agente, apreenderam-se outros objetos, os quais ele admitiu (informalmente) ter adquirido de outros estabelecimentos, muito embora não fizesse prova da posse lícita desses bens.

 

                                      A se aplicar o princípio da insignificância, resultando na atipicidade material da conduta, estar-se-ia dando ao agente salvo conduto para subtrair diversos objetos de pouco valor econômico, conquanto o fizessse em prejuízo de vítimas diferentes.

 

                                      De notar que a jurisprudência não admite beneficiar com tal princípio agentes que reiteram na prática de crimes contra o patrimônio (caso dos autos). Vide STJ, R.Esp. n. 960.066, rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU de 14.04.2008,  pág. 01.

 

                                     Não há falar-se, portanto, em insignificância no caso sub examen.

 

                                     Em face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos para se oferecer denúncia em face do investigado. Diante disso, designo outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia, bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Expeça-se portaria.

 

                                     São Paulo, 12 de junho de 2008.

 

                                     FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                     PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA