Protocolado nº 71.540/08- art. 28 do CPP
Inquérito policial nº 850/08 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Americana
Investigado: (...)
O presente inquérito
policial foi instaurado porque (...) (interrogado a fls. 08) praticou, em
tese, crime de furto tentado (CP, art. 155, “caput”, c.c. art. 14, inc. II).
Pelo
que consta dos autos, no dia 02 de maio p. passado, na Comarca de Americana, o
agente subtraiu um litro de uísque “Old Eight” do estabelecimento comercial
“Peralta Comércio e Indústria Ltda.”.
Ao
término das investigações, o d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos
autos, baseando-se no princípio da insignificância (fls. 44/47).
O MM. Juiz,
discordando do pedido, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça,
aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 49/51).
É o relatório.
O
bem cuja subtração o agente tentou lograr foi avaliado em R$ 21,95 (vinte e um
reais e noventa e cinco centavos). Reconhece-se que tal valor não é expressivo,
mas daí a dizê-lo insignificante, não nos parece correto.
É
importante verificar, ainda, que o indiciado registra antecedentes criminais
por crimes contra o patrimônio (furto e roubo). Há informes, ainda, que em 2003
se evadiu do estabelecimento prisional onde cumpria pena privativa de liberdade
(fls. 27).
De
ver que, com o agente, apreenderam-se outros objetos, os quais ele admitiu
(informalmente) ter adquirido de outros estabelecimentos, muito embora não
fizesse prova da posse lícita desses bens.
A
se aplicar o princípio da insignificância, resultando na atipicidade material
da conduta, estar-se-ia dando ao agente salvo conduto para subtrair diversos objetos
de pouco valor econômico, conquanto o fizessse em prejuízo de vítimas
diferentes.
De
notar que a jurisprudência não admite beneficiar com tal princípio agentes que
reiteram na prática de crimes contra o patrimônio (caso dos autos). Vide STJ, R.Esp. n. 960.066, rel. Min.
FÉLIX FISCHER, DJU de
14.04.2008, pág. 01.
Não há falar-se,
portanto, em insignificância no caso sub
examen.
Em
face do exposto, reconhece esta Procuradoria-Geral de Justiça que há elementos
para se oferecer denúncia em face do investigado. Diante disso, designo outro
Promotor de Justiça para oferecer denúncia, bem como para prosseguir no feito
em seus ulteriores termos. Expeça-se portaria.
São Paulo, 12 de
junho de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA