Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 73.500/09

Autos n.º 252/07 – MM. Juízo da 21.ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Ré: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. CONCESSÃO DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM PROCEDIMENTO ANTERIOR, CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA HÁ MENOS DE CINCO ANOS. ÓBICE INEXISTENTE EM MATÉRIA DE “SURSIS” PROCESSUAL. iMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REQUISITO IMPEDITIVO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 76, §2º, ii, da Lei n. 9.099/95. ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”. CABIMENTO DA medida despenalizadora prevista no art. 89 da lei.

1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, não se encontra o fato de o agente ter sido beneficiado com idêntica medida anteriormente.

2. Não se pode aplicar, por analogia, o requisito impeditivo à transação penal, contido no art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95, porquanto se trataria de analogia in malam partem (dada a natureza mista do benefício previsto no art. 89 do citado Diploma).

3. A ré não está sendo processada por outro crime e não foi condenada por delito anterior. Preenche, ademais, os requisitos subjetivos.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 171 do CP.

Ao término da instrução processual, a d. Defensora Pública requereu fosse proposta a suspensão condicional do processo.

A combativa Representante Ministerial, entretanto, a considerou descabida, uma vez que a ré já obteve tal benefício em feito anterior, em que se lhe imputava delito semelhante (fls. 129, 272 e 276).

O MM. Juiz, julgando improcedente as razões invocadas, remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 274/275 e 278).

É o relatório.

Com a devida vênia do entendimento esposado pela d. Promotora de Justiça, a medida se mostra cabível.

Não se pode aplicar analogicamente, em prejuízo do acusado, requisito proibitivo referente a outro instituto previsto na Lei n. 9.099/95.

Deveras, somente em matéria de transação penal é que se proíbe a concessão de novo benefício, quando a suspensão foi aplicada há menos de cinco anos (art. 76, §2º, II).

O mesmo não se aplica ao sursis processual. Com respeito a esta medida despenalizadora, a questão deve ser analisada sob o enfoque do art. 89 da citada Lei.

Se a ré foi processada anteriormente, operando-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, em prazo inferior a cinco anos, deve-se enfocar este evento no plano dos requisitos subjetivos (art. 89, caput, da Lei).

É de se ponderar, nesse sentido, que o apontamento contido na certidão acostada aos autos não tem o condão de retirar, por si só, o mérito da agente.

Relevante anotar, ainda, que o multicitado benefício somente não pode ser aplicado quando o sujeito está sendo processado por outro crime ou foi condenado por delito anterior. Nenhuma das hipóteses se verifica no caso vertente.

Não se pode olvidar, outrossim, que o Parquet reconheceu serem favoráveis à ré as circunstâncias judiciais.

Em face disso, proponho o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades,

(ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente,

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda,

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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