Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
73.500/09
Autos n.º
252/07 – MM. Juízo da 21.ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Ré: (...)
Assunto:
análise de proposta de suspensão condicional do processo
Ementa:
CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. CONCESSÃO DE
IDÊNTICO BENEFÍCIO
1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, não se encontra o fato de o agente ter sido beneficiado com idêntica medida anteriormente.
2. Não se pode aplicar, por analogia, o requisito impeditivo à transação penal, contido no art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95, porquanto se trataria de analogia in malam partem (dada a natureza mista do benefício previsto no art. 89 do citado Diploma).
Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 171 do CP.
Ao término da instrução processual, a d. Defensora Pública requereu fosse proposta a suspensão condicional do processo.
A combativa Representante Ministerial, entretanto, a considerou descabida, uma vez que a ré já obteve tal benefício em feito anterior, em que se lhe imputava delito semelhante (fls. 129, 272 e 276).
O MM. Juiz, julgando improcedente as razões invocadas, remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 274/275 e 278).
É o relatório.
Com
a devida vênia do entendimento esposado pela d. Promotora de Justiça, a medida
se mostra cabível.
Não
se pode aplicar analogicamente, em prejuízo do acusado, requisito proibitivo
referente a outro instituto previsto na Lei n. 9.099/95.
Deveras,
somente em matéria de transação penal é que se proíbe a concessão de novo
benefício, quando a suspensão foi aplicada há menos de cinco anos (art. 76,
§2º, II).
O
mesmo não se aplica ao sursis processual.
Com respeito a esta medida despenalizadora, a questão deve ser analisada sob o
enfoque do art. 89 da citada Lei.
Se
a ré foi processada anteriormente, operando-se a extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, em
prazo inferior a cinco anos, deve-se enfocar este evento no plano dos
requisitos subjetivos (art. 89, caput,
da Lei).
É
de se ponderar, nesse sentido, que o apontamento contido na certidão acostada aos
autos não tem o condão de retirar, por si só, o mérito da agente.
Relevante
anotar, ainda, que o multicitado benefício somente não pode ser aplicado quando
o sujeito está sendo processado por outro crime ou foi condenado por delito anterior.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso vertente.
Não
se pode olvidar, outrossim, que o Parquet
reconheceu serem favoráveis à ré as circunstâncias judiciais.
Em face disso, proponho o sursis processual, pelo prazo de dois
anos, mediante as seguintes condições:
(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades,
(ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente,
(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda,
(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.
São Paulo, 23 de junho de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal