Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 73.678/12

Autos n.º 82/11 - MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ipauçu

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de investigação policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANTO À PRIMEIRA INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ATINGE O DELITO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. APLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.

1. O sujeito conduzia veículo automotor desprovido de habilitação e, fazendo-o sem as devidas cautelas, provocou colisão com outro automóvel, produzindo lesões corporais leves na vítima, a qual, de início, ofertou representação; posteriormente, contudo, retratou-se.

2. Há, entre as infrações mencionadas, relação de meio e fim, de vez que o delito de perigo integrou os atos preparatórios do crime de dano. É bem verdade que ambos possuem objetividade jurídica distinta, mas isto não obsta, por si só, o reconhecimento da relação consuntiva (conforme se deduz, v.g., do enunciado contido na Súmula n. 17 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, não se pode dizer subsistente o ius puniendi estatal com referência ao minus se, quanto ao majus, verificou-se fulminada a pretensão punitiva.

3. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Sodalício anteriormente mencionado: “CRIMINAL. HC. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. ORDEM CONCEDIDA. I - Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB, por ausência de representação da vítima, não há de se falar em subsistência do delito do art. 309 – dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, que restou absorvido pelo de maior gravidade. II – Tem-se como extinta a punibilidade do réu também pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. III – Ordem concedida, para trancar a ação penal”. (HC 25.523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 247).

Solução: a propositura da ação penal ou a elaboração de proposta de transação penal configurariam irremediável constrangimento ilegal, motivo por que se deixa de adotar tais medidas ou de se designar outro promotor de justiça para fazê-lo, insistindo-se na postura ministerial.

 

 

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o comportamento de (...), o qual teria, em tese, praticado infrações penais na direção de veículo automotor, no dia 09 de janeiro de 2011, durante a madrugada.

O Douto Promotor de Justiça oficiante, em sua manifestação, requereu fosse declarada a extinção da punibilidade pela decadência, em face do decurso do prazo para o oferecimento de representação por parte da ofendida, no que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa.

Quanto ao delito remanescente, ou seja, direção sem habilitação (CTB, art. 309), pugnou pelo arquivamento do procedimento, asseverando que, em seu sentir, mencionado ilícito encontrar-se-ia absorvido pelo tipo penal previsto no art. 303 do citado Diploma. Acrescentou, ainda, com respeito à possível contravenção penal disposta no art. 32 da LCP, que nenhuma medida haveria de ser adotada, em face de sua derrogação pelo Código de Trânsito Brasileiro (fls. 77/81).

O MM. Juiz, discordando do posicionamento ministerial, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 83/85).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Digníssimo Magistrado, a razão se encontra com o Ilustre Membro do Parquet.

Quanto aos fatos, nota-se que o sujeito conduzia veículo automotor desprovido de habilitação e, fazendo-o sem as devidas cautelas, provocou colisão com o automóvel de (...), produzindo lesões corporais leves em (...), a qual se encontrava em sua companhia.

A ofendida, de início, ofertou representação; posteriormente, contudo, retratou-se (fls. 07 e 34/35).

Pois bem.

A questão fulcral consiste em saber se a extinção da punibilidade pela decadência com respeito à lesão corporal culposa inviabiliza o exercício da pretensão punitiva no que se refere à direção sem habilitação.

Parece-nos, em nosso sentir, que a resposta há de ser afirmativa.

Há, entre as infrações mencionadas, relação de meio e fim, de vez que o delito de perigo integrou os atos preparatórios do crime de dano.

É bem verdade que ambos possuem objetividade jurídica distinta, mas isto não obsta, por si só, o reconhecimento da relação consuntiva. Semelhante situação, frise-se, pode ser percebida, por exemplo, também entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio cometido com o instrumento bélico; embora sejam outros bens jurídicos, o delito-fim absorve o crime-meio.

Sendo assim, não se pode dizer subsistente o ius puniendi estatal com referência ao minus se, quanto ao majus, verificou-se fulminada a pretensão punitiva.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“CRIMINAL. HC. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO ABSORVIDO PELO DELITO MAIS GRAVOSO. ORDEM CONCEDIDA.

I - Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB, por ausência de representação da vítima, não há de se falar em subsistência do delito do art. 309 – dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, que restou absorvido pelo de maior gravidade.

II – Tem-se como extinta a punibilidade do réu também pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

III – Ordem concedida, para trancar a ação penal”.

(HC 25.523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 247)

 

Diante disso, a propositura da ação penal ou a elaboração de proposta de transação penal configurariam irremediável constrangimento ilegal, motivo por que se deixa de adotar tais medidas ou de se designar outro promotor de justiça para fazê-lo, insistindo-se na postura de fls. 77/81.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 22 de maio de 2012.

 

 

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

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