Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 74.929/11

Autos n.º 052.05.04500-0 – MM. Juízo do I Tribunal do Júri da Capital

Autor do fato: (...)

Assunto: análise do cabimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, COM ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE (CP, ART. 129, §1º). RECUSA MINISTERIAL EM ELABORAR A PROPOSTA, JUSTIFICADA NA PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, POIS O AGENTE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. EXASPERANTE APLICÁVEL SOMENTE À FIGURA CULPOSA. MEDIDA CABÍVEL. PROPOSTA FORMULADA.

1.     O sursis processual pode ser concedido mesmo ao final do processo, por força de desclassificação, como expressamente autoriza a Súmula n. 337 do STJ e os arts. 383 e 384 do CPP.

2.     A medida despenalizadora requer se cuide de delito cuja pena mínima não ultrapasse um ano, devendo se analisar, para tais efeitos, as causas de aumento de pena.

3.     Aplica-se à lesão corporal, por força do art. 129, §7º, do CP, as exasperantes previstas no art. 121, §4º. Ocorre, todavia, que aquelas contidas na primeira parte da disposição, como é cediço, restringem-se à figura culposa.

4.     Na hipótese dos autos, não se pode considerar cabível o aumento de pena decorrente da falta de socorro à vítima após o crime, pois se trata de lesão corporal dolosa.

5.     Note-se que o § 4.º do art. 121 diz: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”. Sua transposição ao art. 129, a toda evidência, somente atinge o delito do art. 129, §6.º, do CP. Isto é, basta ler: “Na lesão culposa,...”, em vez de: “No homicídio culposo...”.

6.     De mais a ver, se o ato de o sujeito não prestar socorro pudesse exasperar a sanção da lesão corporal dolosa, esta causa seria aplicável a praticamente todos os casos concretos, pois, se a intenção do sujeito era agredir a saúde ou a integridade corporal do ofendido, evidentemente não lhe prestaria assistência. Isso sem falar na incompatibilidade lógica entre a atitude de lesionar intencionalmente alguém e, em seguida, prestar-lhe auxílio.

7.     Parece-nos, portanto, cabível à espécie o sursis processual, até porque inexiste qualquer impedimento subjetivo ao benefício cogitado.

Solução: conhece-se da remessa para elaborar ao réu a devida proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe tentativa de homicídio qualificado, posteriormente desclassificada pelo Tribunal do Júri, com a anuência do Parquet, para lesão corporal dolosa grave (CP, art. 129, §1.º), nos termos da r. decisão de fls. 332.

A MM. Juíza, verificando estarem presentes os requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), remeteu o feito ao Douto Promotor de Justiça, a fim de que formulasse a correspondente proposta.

O Ilustre Representante Ministerial, contudo, recusou-se a fazê-lo, por identificar que se aplica à conduta praticada pelo agente a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4.º, primeira parte, ex. vi do art. 129, §7.º, todos do CP (fls. 342).

A MM. Julgadora, entendendo cabível ao sujeito o benefício, enviou o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (fls. 345/346).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa do processo a este Órgão, deve-se destacar que esta se deu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem. Com o máximo respeito que se pode tributar ao Ilustre Promotor de Justiça, o beneplácito cogitado mostra-se cabível.

Isto porque, como bem se ponderou na r. decisão de fls. 345/346, a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4.º, primeira parte, consistente em não ter o agente prestado socorro ao ofendido, cinge-se à figura culposa.

Ainda que o art. 129, §7.º, faça remissão a ela, estendendo-a, portanto, à lesão corporal, inexiste dúvida de que a exasperante se circunscreve à forma culposa.

Note-se que o § 4.º do art. 121 diz: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”. Sua transposição ao art. 129, a toda evidência, somente atinge o delito do art. 129, §6.º, do CP. Isto é, basta ler: “Na lesão culposa,...”, em vez de: “No homicídio culposo...”.

De mais a ver, se o ato de o autor do fato não prestar socorro pudesse exasperar a sanção da lesão corporal dolosa, esta causa seria aplicável a praticamente todos os casos concretos, pois, se a intenção do sujeito era agredir a saúde ou a integridade corporal do ofendido, evidentemente não lhe prestaria auxílio.

Isso sem falar na incompatibilidade lógica entre a atitude de lesionar intencionalmente alguém e, em seguida, prestar-lhe assistência.

Parece-nos, portanto, cabível à espécie o sursis processual, até porque inexiste qualquer impedimento subjetivo ao benefício cogitado na r. decisão.

Diante do exposto, proponho a suspensão condicional do processo ao réu, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de freqüentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda;

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de dez meses, perfazendo 300 (trezentas) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

             São Paulo, 10 de junho de 2011.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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