Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 75.028/15

Autos n.º 0002497-83.2012.8.26.0028 – MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida

Investigado: PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO.

 

1.                 O comportamento delitivo praticado pelo increpado encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos, e se mostra formal e materialmente típico.

2.                 Reconhecimento da tese representaria estímulo ao cometimento de infrações penais semelhantes.

3.                 Ausência dos vetores elencados pelo STF para o reconhecimento do princípio da insignificância, ante a evidente ofensividade da conduta.

4.                 Quantidade de objetos apreendidos que não pode se dizer insignificante, representando justamente a conduta típica visada pelo legislador ao elaborar o dispositivo penal.

5.        A relevância penal do ato foi, por fim, reconhecida na Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da prática de delito de violação de direito autoral (CP, art. 184, §2.º) cometido, em tese, por PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA.

Consta que, no dia 28 de agosto de 2011, por volta das 11h55, Av. Papa João Paulo II, Aparecida, o agente teria exposto a venda, com intuito de lucro, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, 72 CD´s diversos, apreendidos conforme auto de fls. 08.

Os objetos foram devidamente periciados (fls. 10/13), constatando-se serem destituídos de originalidade.

O Douto Promotor de Justiça, recebendo o feito, postulou seu arquivamento, entendendo aplicar-se ao caso o princípio da insignificância (fls. 183/184).

A MM. Juíza de Direito, entretanto, discordando de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 185 e verso).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante do Parquet, a propositura da ação se afigura viável.

O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de indiciariamente caracterizado nos autos, se mostra formal e materialmente típico.

Com a devida vênia, a tese na qual fundamentou o competente Membro Ministerial seu pleito de arquivamento não vem sendo aceita por esta Procuradoria-Geral de Justiça, em que pese suas bem lançadas razões.

A princípio, ressalte-se que, se aplicado o princípio mencionado, resultando na atipicidade material da conduta, estar-se-ia estimulando o cometimento de infrações penais de pequeno monta.

Admitir como atípicos comportamentos desse porte é, nas palavras do eminente Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio Estado dissesse ao autor do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente” (Apelação n.º 990.10.079006-4, j. em 29.7.10, 9.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Não se ignora, outrossim, a existência de posturas jurisprudenciais favoráveis ao referido princípio.

É de ver, todavia, que o próprio Supremo Tribunal Federal tem colocado limites à sua aplicação, ao exigir o cumprimento de quatro vetores para sua incidência, a saber: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n.º 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).

No caso em tela, não se encontram presentes os vetores mencionados, ante a flagrante ofensividade da conduta em face dos direitos da propriedade intelectual. Aponte-se que o comportamento do investigado é justamente aquele que justificou a criação do tipo penal, e importa em evidente lesão ao bem jurídico penalmente protegido.

Relevante, outrossim, analisarmos a postura da Augusta Corte Bandeirante no tratamento da matéria.

Pois bem, há diversos julgados recentes do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo afastando a aplicação do princípio em casos semelhantes ao presente, como se nota no julgamento das apelações criminais de número 990.08.101441-6 (1ª Câmara de Direito Criminal), 990.08.043454-3 (4ª Câmara de Direito Criminal), 993.08.047525-3 (5ª Câmara de Direito Criminal), 993.07.036769-5 (8ª Câmara de Direito Criminal), 993.06.107704-3 e 990.08.055191-4 (9ª Câmara de Direito Criminal) e 990.08.068832-4 (14ª Câmara de Direito Criminal).

É de se apontar, ainda, que a quantidade de produtos apreendidos não pode ser considerada inexpressiva (setenta e dois CD´s), de modo que, mesmo desconsiderados os critérios aplicados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, não se poderia aplicar a tese ao presente caso.

A propósito:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA OFENSIVA E REPROVÁVEL. ORDEM DENEGADA. (...)4. Na espécie, foram apreendidos em poder do paciente, expostos à comercialização, 217 CD's e 244 DVD's falsificados, qualidade apurada em laudo pericial; não incidindo, pois, o princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.” (HC 183127/SP - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA – Julgamento: 15/02/2011)

Por fim, a matéria já foi exaustivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a respeito a Súmula n.º 502:

 

Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

 

Descabe, portanto, o pedido de arquivamento, concessa venia.

Pelo exposto, designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 02 de junho de 2015.

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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