Protocolado nº 76.539/08 – art. 28 do CPP
Inquérito policial nº 25/06 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Itapeva
Investigado: (...)
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio culposo na
direção de veículo automotor, que teria sido cometido, em tese, por (...), no
dia 14 de novembro de 2005, por volta das 18:00 horas, na Rodovia Pedro
Rodrigues Garcia, na altura do quilômetro n. 72, na Comarca de Itapeva, do qual
resultou a morte de (...) (laudo de exame necroscópico de fls. 20/21).
O Douto Promotor de
Justiça requereu o arquivamento dos autos, por entender presente o perdão
judicial (art. 121, § 5º, do C.P.), uma vez que a vítima era seu irmão (fls.
46/47).
O
MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa do inquérito
policial a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 49 e verso).
É
o relatório.
Assiste
razão ao i. Promotor de Justiça.
Com
efeito, é induvidoso nos autos que o fatídico episódio resultou em diversos ferimentos
no próprio agente e no óbito de seu irmão.
Não
há dúvida que se trata de hipótese de perdão judicial, pois as conseqüências da
infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
mostra por completo desnecessária.
O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente admitindo a incidência
da causa extintiva da punibilidade em apreço em casos semelhantes, inclusive no
tocante a acidentes automobilísticos:
“PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL – MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE
APROVEITA A TODOS.
- Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos..."), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.
- Precedentes.
- Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP”.
“STJ, HC n. 21442, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ
09.12.2002 p. 361).
Registre-se,
por fim, que a natureza da medida (causa extintiva da punibilidade), autoriza
sua concessão a qualquer tempo, ex vi do
art. 61 do CPP.
Nesse
sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade,
antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis,
mesmo antes do exame do mérito”. O autor conclui, com ênfase, que: “a decisão concessiva do perdão judicial, que
constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória o
inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da
mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...”
(Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1.
4ª ed. São Paulo: Método, 2008. pág. 825 e 828 – grifo nosso).
Compartilham
desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM: “Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP,
art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto
adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa,
devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da
persecução penal’” (Direito Penal.
Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 843).
Acrescente-se,
por derradeiro, que a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, tão logo entrar em
vigor, irá alterar o art. 397 do CPP, reforçando a possibilidade de se decretar
a extinção da punibilidade logo no início da ação penal (inc. IV).
Diante
do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça e insisto no
arquivamento dos autos.
São
Paulo, 24 de junho de 2008.
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA