Protocolado nº 76.539/08 – art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 25/06 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapeva

Investigado: (...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, que teria sido cometido, em tese, por (...), no dia 14 de novembro de 2005, por volta das 18:00 horas, na Rodovia Pedro Rodrigues Garcia, na altura do quilômetro n. 72, na Comarca de Itapeva, do qual resultou a morte de (...) (laudo de exame necroscópico de fls. 20/21).

 

O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, por entender presente o perdão judicial (art. 121, § 5º, do C.P.), uma vez que a vítima era seu irmão (fls. 46/47).

 

                                      O MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa do inquérito policial a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 49 e verso).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Assiste razão ao i. Promotor de Justiça.

 

                                      Com efeito, é induvidoso nos autos que o fatídico episódio resultou em diversos ferimentos no próprio agente e no óbito de seu irmão.

 

                                      Não há dúvida que se trata de hipótese de perdão judicial, pois as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra por completo desnecessária.

 

                                      O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente admitindo a incidência da causa extintiva da punibilidade em apreço em casos semelhantes, inclusive no tocante a acidentes automobilísticos:

 

“PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOPERDÃO JUDICIALMORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.

- Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos..."), deduz-se que  o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.
- Precedentes.
- Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP”.

“STJ, HC n. 21442, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 09.12.2002 p. 361).

 

 

                                      Registre-se, por fim, que a natureza da medida (causa extintiva da punibilidade), autoriza sua concessão a qualquer tempo, ex vi do art. 61 do CPP.

 

                                      Nesse sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade, antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis, mesmo antes do exame do mérito”. O autor conclui, com ênfase, que: “a decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória o inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...” (Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Método, 2008. pág. 825 e 828 – grifo nosso).

 

                                      Compartilham desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM: “Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da persecução penal’” (Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 843).

 

                                      Acrescente-se, por derradeiro, que a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, tão logo entrar em vigor, irá alterar o art. 397 do CPP, reforçando a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade logo no início da ação penal (inc. IV).

 

                                      Diante do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça e insisto no arquivamento dos autos.

 

                                      São Paulo, 24 de junho de 2008.

 

                                      FERNANDO GRELLA VIEIRA

                                      PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA