Protocolado nº 0078912/09 – Artigo 28 do Código
de Processo Penal
Autos nº 268.01.2008.006297-2 – 4ª Vara Judicial
de Itapecerica da Serra.
Indiciado: (...)
A análise da incidência do Princípio da
Insignificância requer comedimento, posto que compete ao Poder Legislativo a
eleição dos bens jurídicos passíveis de proteção, não podendo o intérprete, de
maneira aleatória e indiscriminada, simplesmente ignorar condutas lesivas. A
proposta do Princípio da Insignificância não é ignorar a ação legislativa, mas
avaliar a extensão do dano efetivado e concluir pela necessidade ou não de
punição.
Para que se possa cogitar da aplicação
do Princípio em apreço deve ser demonstrada à saciedade a mínima ofensividade
da conduta do agente; a inexpressividade da lesão provocada; a inexistência de
periculosidade social da ação; e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
sob pena de o aplicador da lei usurpar funções próprias do legislador.
Cuida o
presente expediente de inquérito policial instaurado em face de (...), por
suposta prática de crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo o
apurado, no dia
A casa,
objeto da diligência policial, pertence à (...), suspeito de ter participado de
um homicídio qualificado.
Encerrado
o inquérito policial, depois de provada autoria e materialidade da infração, o
órgão do Ministério Público de 1º Grau requereu o arquivamento dos autos,
sustentando a aplicação in casu do
princípio da insignificância.
Discordando
da fundamentação lançada e entendendo presentes os requisitos necessários ao
oferecimento da competente denúncia, a insigne magistrada de 1º Grau determinou
o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no
artigo 28 do Código de Processo Penal.
É a
síntese do necessário.
Hans Welzel,
considerado como um dos principais expoentes da Teoria da Ação Finalista,
desenvolveu o princípio da adequação social, partindo da concepção de que as
lesões insignificantes seriam excluídas do raio de incidência do Direito Penal.
Buscando aperfeiçoar a aludida premissa, Claus Roxin, na tarefa de determinar o
injusto penal, desenvolveu o princípio
da insignificância, que permite, na maioria dos tipos penais, excluir as
condutas de irrelevante importância.
Inspirado
no velho adágio latino minima non curat
praetor, o princípio da insignificância ou bagatela atua como causa de
exclusão da tipicidade penal, todas as vezes em que, apesar de determinadas
condutas se amoldarem perfeitamente ao tipo penal, sob o ponto de vista formal,
não apresentarem qualquer relevância material, colocando em xeque a própria
lesão ao bem jurídico que o legislador
procura proteger.
“A análise de tal princípio requer
comedimento e responsabilidade, posto que compete ao Poder Legislativo a
eleição dos bens jurídicos passíveis de proteção, não podendo o intérprete, de
maneira aleatória e indiscriminada, simplesmente ignorar condutas lesivas. A
proposta do princípio da insignificância não é ignorar a ação legislativa, mas
avaliar a extensão do dano efetivado e concluir pela necessidade ou não da
punição”[1].
Para que
se possa cogitar da aplicação do princípio em apreço deve ser demonstrada à
saciedade a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexpressividade da
lesão jurídica provocada; a inexistência de periculosidade social da ação; e o
reduzido grau de reprovabilidade da conduta[2].
Nenhum desses requisitos encontram-se presentes na hipótese versada nos autos.
Pelo que
se depreende da prova haurida na fase inquisitorial, o indiciado é suspeito de
ter participado de um homicídio qualificado praticado por seu filho, (...), em
face de (...), vulgo “(...)”. O apontado delito foi cometido com a utilização
de uma espingarda, não localizada. Diante da fundada suspeita de participação
do increpado, o r. Juízo da 1ª Vara Judicial de Itapecerica da Serra, nos autos
nº 485/2007, expediu mandado de busca e apreensão junto ao local declinado,
aonde foi apreendida a variada munição relacionado no laudo de p. 40/42.
Confirmam
tal versão acerca do ocorrido, os depoimentos de (...) (p. 11), (...) (p. 32), (...)
(p. 33) e (...) (p. 34).
Os
elementos coligidos são suficientes ao oferecimento da competente denúncia, não
havendo que se cogitar de eventual aplicação do princípio da insignificância,
mormente em relação ao delito em apreço, relacionado a outro de indiscutível
gravidade.
Diante
do exposto, havendo elementos suficientes ao oferecimento da competente
denúncia em face do indiciado, por violação ao disposto no artigo 12 da Lei nº
10.826/2003, designo outro Promotor de Justiça para a concretização de tal ato
e prosseguimento nos ulteriores termos da ação penal. Expeça-se a competente
Portaria. Publique-se.
São
Paulo,
Fernando
Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça