Protocolado nº 79.991/08- art. 28 do CPP
Inquérito Policial nº 050.08.044044-4 – (DIPO 4)
Investigado: (...)
O
presente inquérito policial foi instaurado porque (...) (interrogado a fls. 03) praticou, em tese, crime de furto.
Pelo
que consta dos autos, no dia 11 de junho p. passado, por volta das 12 horas e 15
minutos, no interior da loja “Tok & Stok”, situada na Avenida Higienópolis
nº. 618, nesta Comarca, o agente subtraiu uma luva de cozinha térmica, uma
espumadeira de inox, um pegador de macarrão de aço inox e dois garfos de inox
(avaliados em R$ 67,60 – sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Ao
término das investigações, a d. Promotora de Justiça em exercício no cargo requereu
o arquivamento dos autos, baseando-se no princípio da insignificância (fls. 28/32).
A
MM. Juíza, discordando do pedido, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de
Justiça, aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 34/36).
É
o relatório.
Os
bens cuja subtração o agente logrou, possuem valor relevante econômica e
penalmente. Não se trata, em absoluto, de bens de insignificante valor. Note-se
que, somados, os objetos superam a cifra de dez porcento do salário mínimo.
Insta
sublinhar que esta Procuradoria-Geral de Justiça não nega a pertinência
dogmática do princípio em que se apoiou o pedido de arquivamento elaborado pela
competente Promotora de Justiça. Não nos parece, contudo, que se aplique ao
caso dos autos, cujas peculiaridades indicam a relevância típica (formal e
material do ato).
Vale
esclarecer que o agente se apoderou de diversos objetos no estabelecimento,
saiu sem pagá-los e, quando se encontrava no banheiro do “Shopping Center”, foi
surpreendido pelo vigilante da vítima (fls. 04).
De
ver-se que o indiciado confessou o delito (fls. 03).
Não
há falar-se, portanto, em insignificância no caso sub examen. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS
DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de
pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o
crime em face da ausência de
ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode
caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já
prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a
pequena gravidade da conduta.
4. Recurso provido para, afastando a
aplicação do princípio da
insignificância, cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro
grau, e determinar o recebimento da
denúncia e o prosseguimento da ação
penal”.
(STJ,
R.Esp. n. 686.716, rel. Min.
Laurita Vaz, D.J.U. de 06.08.2007, p. 616; grifo nosso).
Em
face do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e
prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Expeça-se portaria.
São Paulo, 02 de julho de 2008
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça