Protocolado nº 79.991/08- art. 28 do CPP

Inquérito Policial nº 050.08.044044-4 – (DIPO 4)

Investigado: (...)

 

 

 

 

 

                                     O presente inquérito policial foi instaurado porque (...) (interrogado a fls. 03) praticou, em tese, crime de furto.

 

                            Pelo que consta dos autos, no dia 11 de junho p. passado, por volta das 12 horas e 15 minutos, no interior da loja “Tok & Stok”, situada na Avenida Higienópolis nº. 618, nesta Comarca, o agente subtraiu uma luva de cozinha térmica, uma espumadeira de inox, um pegador de macarrão de aço inox e dois garfos de inox (avaliados em R$ 67,60 – sessenta e sete reais e sessenta centavos).

 

                                     Ao término das investigações, a d. Promotora de Justiça em exercício no cargo requereu o arquivamento dos autos, baseando-se no princípio da insignificância (fls. 28/32).

 

                                     A MM. Juíza, discordando do pedido, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando o disposto no art. 28 do CPP (fls. 34/36).

 

                                     É o relatório.

 

                                      Os bens cuja subtração o agente logrou, possuem valor relevante econômica e penalmente. Não se trata, em absoluto, de bens de insignificante valor. Note-se que, somados, os objetos superam a cifra de dez porcento do salário mínimo.

 

                                      Insta sublinhar que esta Procuradoria-Geral de Justiça não nega a pertinência dogmática do princípio em que se apoiou o pedido de arquivamento elaborado pela competente Promotora de Justiça. Não nos parece, contudo, que se aplique ao caso dos autos, cujas peculiaridades indicam a relevância típica (formal e material do ato).

 

                                      Vale esclarecer que o agente se apoderou de diversos objetos no estabelecimento, saiu sem pagá-los e, quando se encontrava no banheiro do “Shopping Center”, foi surpreendido pelo vigilante da vítima (fls. 04).

 

                                      De ver-se que o indiciado confessou o delito (fls. 03).

 

                                      Não há falar-se, portanto, em insignificância no caso sub examen. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto consumado de peças de roupa, avaliadas em R$ 100,00 –, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Recurso provido para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal”.

(STJ, R.Esp. n. 686.716, rel. Min. Laurita Vaz, D.J.U. de 06.08.2007, p. 616; grifo nosso).

 

                                     Em face do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Expeça-se portaria.

 

São Paulo, 02 de julho de 2008

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça