Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 8.007/15

Autos n.º  0009032-74.2014 - MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, §1.º, INC. I, DA LEI N. 11.343/06). SUJEITO QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA CINQUENTA E TRÊS SEMENTES DE CÂNHAMO. PROVA DA MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO AUTO FLAGRANCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À CONFECÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PRINCÍPIO ATIVO DETECTADO EM EXAME TÉCNICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     Segundo se apurou, policiais militares foram em busca de indivíduo apontado anonimamente como traficante de drogas. Muito embora não encontrassem nada em seu poder, em sua residência apreenderam cinquenta e três sementes de Cannabis sativa sp, além de mais de cem invólucros aptos ao armazenamento de tóxicos para posterior venda.

2.     O exame pericial efetuado constatou a presença, no material, de THC (tetrahidrocanabinol), principal componente ativo para a confecção de “maconha”.

3.     A guarda de sementes de cânhamo, a despeito de entendimentos contrários, se insere na descrição do inc. I do §1.º do art. 33 da Lei Antidrogas, segundo o qual incorre nas penas do caput aquele que: “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas” (grifo nosso).

4.     Ora, o que é a semente senão a matéria-prima fundamental para a confecção do tóxico? O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reconheceu a existência da infração penal retro citada em caso no qual o acusado remetera, por via postal, sementes de “maconha” ao exterior; confira-se: “(...) Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR.(...)” (CC 132.897/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 03/06/2014; grifo nosso)

5.     A peça acusatória, nesse contexto, deve ser ajuizada.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da suposta prática do crime descrito no art. 33, §1.º, inc. I, da Lei n.º 11.343/06 cometido, em tese, por (...).

Isto porque, no dia 03 de novembro de 2014, policiais militares receberam informação anônima noticiando que o indiciado estaria traficando drogas.

Os milicianos rumaram ao lugar indicado, avistando o sujeito, acompanhado de (...).

Os servidores efetuaram revista pessoal e nada de ilícito encontraram em poder de ambos, constatando, porém, que (...) trazia consigo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), proveniente, segundo comprovou, de rescisão de contrato de trabalho.

Dirigindo-se ao imóvel onde eles residiriam, os agentes públicos localizaram 53 (cinquenta e três) sementes de cânhamo (material analisado por meio do laudo pericial encartado a fls. 18/22 e fl. 60 do expediente apenso) no interior da mochila do averiguado, e, no armário da cozinha, 134 (cento e trinta e quatro) sacos plásticos transparentes e um rolo de papel alumínio, objetos, segundo os policiais, utilizados para embalar tóxicos.

(...), ouvido, se declarou usuário de entorpecentes, mas disse desconhecer a existência das sementes (fl. 08).

(...), em seu interrogatório, também alegou consumir drogas, acrescentando que o material se originou da “maconha” que vinha utilizando ao longo do tempo; os invólucros plásticos, por sua vez, se destinariam a fazer “sacolés” (fl. 09).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça, em judiciosa manifestação, postulou o arquivamento do expediente, porquanto, em seu entender, a posse de sementes de substâncias ilícitas não configuraria crime (fls. 63/69).

O MM. Juiz, contudo, considerando típico o ato perpetrado, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 70).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a máxima vênia do Ilustre Represente Ministerial; senão, vejamos.

Não há dúvida que a guarda de sementes de cânhamo se insere na descrição do inc. I do §1º do art. 33 da Lei Antidrogas, segundo o qual incorre nas penas do caput aquele que:

 

“importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas

 

Ora, o que é a semente senão a matéria-prima fundamental para a confecção do tóxico?

O exame pericial efetuado, ademais, constatou a presença, no material, de THC (tetrahidrocanabinol), principal componente ativo para a confecção de “maconha”.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reconheceu a existência da infração penal retro citada em caso no qual o acusado remetera, por via postal, sementes de cânhamo ao exterior; confira-se:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA DROGA. PRECEDENTES.

1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.

(...)

3. Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR.

(...)”

(CC 132.897/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 03/06/2014; grifo nosso)

 

A peça acusatória, nesse contexto, deve ser ajuizada.

Pondere-se, derradeiramente, que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer a petição inicial, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando-se o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de janeiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

                 Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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