Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 83.830/09

Processo n.º 543/09 – MM. Juízo da 15ª Vara Criminal Central (Comarca da Capital)

Réu: (...)

Assunto: revisão de recusa de aditamento da denúncia (CPP, art. 384, §1º)

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (CPP, ART. 384, §1º). “MUTATIO LIBELLI”. IMPUTAÇÃO INICIAL POR ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2º, I E II). PROVA SUPOSTAMENTE INDICATIVA DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA MANTIDA.

1. Quando a inicial acusatória descreve corretamente os fatos, em absoluta consonância com a prova contida na fase inquisitorial e produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, descabe falar em aditamento da exordial.

2. Muito embora em juízo a vítima não tenha reconhecido o denunciado, não excluiu a possibilidade de ter sido ele o autor do crime. É relevante, ainda, o fato de ter o réu apresentado em seu interrogatório versão inverossímil. Além disso, foi preso em flagrante depois de ser surpreendido no interior do automóvel subtraído, poucas horas após o roubo.

Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

 

A presente ação penal foi movida pelo Ministério Público em face do réu, imputando-lhe crime de roubo agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, I e II).

Em sede de audiência, foi encerrada a instrução processual, passando-se aos debates orais. O Ilustre Promotor de Justiça pugnou pela procedência da demanda, e o réu, através de sua d. defensoria, postulou a absolvição, ou, alternativamente, a aplicação da pena no patamar mínimo.

O MM. Juiz, de sua parte, entendendo que a prova coligida indicaria a ocorrência do delito de receptação, a ensejar o aditamento da peça inaugural, remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 88/91).

 É o relatório.

A controvérsia estabelecida neste expediente refere-se fundamentalmente a respeito da existência de provas de que o denunciado teria (ou não) participado do roubo, ou seria mero receptador da res.

Pois bem. Com a devida vênia do MM. Juiz, assiste razão ao diligente Membro do Parquet.

Segundo a narrativa processual, no dia 18 de abril de 2009, por volta de 12 horas e 12 minutos, (...) saía da residência de sua namorada, situada à Rua Diogo Rego Mendonça, n. 143, São Paulo, e caminhava em direção a seu veículo VW/Gol, de placas EEG-3053, quando foi abordado por dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, os quais subtraíram seu automóvel e pertences, evadindo-se após.

A vítima acionou a Polícia Militar, que localizou o carro, passando a persegui-lo. Os ocupantes do automóvel, então, desembarcaram e tentaram fugir, tendo os milicianos se voltado à captura do denunciado.

O indiciado adentrou à residência de (...), mas foi alcançado. Seu comparsa conseguiu escapar.

Os depoimentos dos policiais (...) e (...) estão acostados a fls. 03, 05, 81 e 82, cabendo ressaltar terem ambos afirmado que o ofendido teria reconhecido (...) como um dos autores do delito.

O auto de reconhecimento encontra-se a fls. 09.

(...) foi ouvida a fls. 06 e 80. Alegou que se encontrava em sua residência com sua filha e um sobrinho, quando foi surpreendida pelo ingresso repentino de um rapaz, e, logo após, de policiais militares.

A vítima prestou declarações a fls. 07 e 79. Em Juízo, asseverou que, em razão do tempo decorrido, tinha dúvidas de que o indiciado fora o autor do crime, mesmo porque tudo teria acontecido muito rapidamente.

As testemunhas de defesa do réu depuseram a fls. 83/85, nada esclarecendo acerca do fato.

O investigado foi ouvido a fls. 80, permanecendo na ocasião em silêncio, mas se manifestou na fase judicial (fls. 87). Aduziu que saíra para dar um breve passeio, vindo a ajudar duas pessoas que empurravam um veículo, para que pegasse “no tranco”. Em determinado momento, correram, e o indiciado percebeu a aproximação de uma viatura. Evadiu-se também, pois ficou com medo, entrando em uma residência, mas se entregou quando os policiais cercaram o imóvel.

O sujeito passivo, deve-se frisar, perante a autoridade judicial, hesitou quanto ao reconhecimento do agente, mas em momento algum excluiu a possibilidade de que o denunciado tenha sido, de fato, o autor do ilícito.

Ressalte-se que não houve a identificação do outro eventual participante.

Não há, destarte, qualquer reparo a se fazer na exordial, cuja narrativa clara foi amparada, em nosso sentir, pela prova colhida sob o crivo do contraditório.

Diante do exposto, deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 14 de julho de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

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