Código de Processo Penal, Art. 28
Protocolado n.º
84.976/11
Inquérito
policial n.º 86/2010 – MM. Juízo da Vara do Júri de Franco da Rocha
Indiciado: (...)
Assunto:
revisão de pedido de arquivamento indireto de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO DE
INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART.
1.
A situação retratada nos autos configura o chamado “arquivamento
indireto”. Tal figura se dá justamente quando o representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO declina de sua atribuição e requer o envio dos autos a outro juízo
supostamente competente e o magistrado, discordando do requerimento, o
indefere. Deveras, não pode o juiz
simplesmente obrigar o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO a examinar o mérito da
causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena
de violar não só o princípio da independência funcional, mas sobretudo o
princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser
a aplicação analógica do art. 28 do CPP. Nestes termos, a lição de EDÍLSON
MOUGENOT BONFIM: “A manifestação do promotor público pela competência da
Justiça Federal em razão da natureza do delito caracteriza pedido indireto de
arquivamento em face do magistrado que se deu por competente, cuja decisão é
irrecorrível (art. 581, inc. II, do CPP), devendo ser o impasse solucionado
pela aplicação do art. 28 do CPP (remessa dos autos ao procurador-geral), tendo
em vista a preservação da titularidade da ação pública” (Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 82).
2.
Com relação ao mérito, ainda que os depoimentos das testemunhas tenham
sido conflitantes, dos demais elementos de informação carreados ao feito
pode-se inferir a prática do crime contra a vida.
3.
O laudo de exame de corpo de delito concluiu que as lesões produzidas
foram de natureza grave. 6. Muito embora tenha o increpado negado a intenção
homicida, seu comportamento revela, no mínimo, ter assumido o risco de produzir
a morte, sugerindo ter agido com dolus
eventualis, principalmente porque o primeiro golpe foi desferido no abdome,
região nobre, tanto que perfurou a alça intestinal, ocasionando hemorragia
interna.
4.
Frise-se
que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, impondo que eventuais dúvidas sejam
dirimidas em favor da propositura da ação penal. A esse respeito, assim se
pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENAL. HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO E CUIDADOSO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A presença de dolo, direito ou eventual, na conduta
do agente só pode ser acolhida na fase inquisitorial quando se apresentar de
forma inequívoca e sem necessidade de exame aprofundado de provas, eis que
neste momento pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Os fatos serão melhor elucidados no decorrer do desenvolvimento da ação penal,
devendo o processo tramitar no Juízo Comum, por força do princípio in
dubio pro societate que
rege a fase do inquérito policial, em razão de que somente diante de prova
inequívoca deve o réu ser subtraído de seu juiz natural. Se durante o inquérito
policial, a prova quanto à falta do animus necandi não é inconteste e tranqüila, não
pode ser aceita nesta fase que favorece a sociedade, eis que não existem
evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida. O parágrafo
único do art. 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96,
excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado
por militar contra civil, competindo à Justiça Comum a competência para
julgamento dos referidos delitos. (...)”. (STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado
em
Solução: designa-se
outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, bem como para
prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de
suposto crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, c.c. art. 14, II) cometido,
em tese, por (...) em face de (...).
Pela narrativa constante dos autos
infere-se que, no dia
A
Ilustre Promotora de Justiça oficiante junto ao Tribunal Popular, para onde foi
inicialmente remetido o feito, entendendo ausente o animus necandi, requereu fosse redistribuído ao juízo singular
(fls. 62/63).
O
MM. Juiz, vislumbrando que a conduta poderia ter ocorrido, ao menos, com dolo
eventual, ensejando a permanência do procedimento no âmbito da Vara do Júri,
abriu vista dos autos ao Parquet para
nova manifestação (fls. 65/66).
Diante
da reiteração formulada pela Douta Representante Ministerial (fls. 68), o Digno
Magistrado houve por bem remeter o expediente a esta Procuradoria-Geral de
Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 70/71).
Eis
a síntese do necessário.
Pondere-se,
de início, que a situação retratada nos autos configura o chamado “arquivamento
indireto”. Tal figura se dá justamente quando o representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO declina de sua atribuição e requer o envio dos autos a outro juízo
supostamente competente e o magistrado, discordando do requerimento, o indefere.
Deveras, não pode o juiz simplesmente
obrigar o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO a examinar o mérito da causa, promovendo
o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar não só o
princípio da independência funcional, mas sobretudo o princípio da demanda.
A solução viável em tais situações,
portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
Nestes termos, a lição de EDÍLSON
MOUGENOT BONFIM:
“A manifestação do promotor público
pela competência da Justiça Federal em razão da natureza do delito caracteriza
pedido indireto de arquivamento em face do magistrado que se deu por
competente, cuja decisão é irrecorrível (art. 581, inc. II, do CPP), devendo
ser o impasse solucionado pela aplicação do art. 28 do CPP (remessa dos autos
ao procurador-geral), tendo em vista a preservação da titularidade da ação
pública” (Código de Processo Penal
Anotado, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 82).
Admitida, destarte, a intervenção desta
Procuradoria-Geral de Justiça, incumbe analisar o mérito.
A questão central a ser analisada
consiste em verificar se os elementos de informação contidos nos autos indicam,
ao menos indiciariamente, que o agente atuou com dolo, direto ou eventual,
quanto ao resultado morte.
Deve-se considerar, primeiramente, que
não se ignora terem os depoimentos das testemunhas (...) (fls. 55/56) e (...) fls.
57/58, este coincidente com a narrativa do próprio agente) se mostrado
dissonantes quanto à dinâmica dos acontecimentos.
Ocorre
que, ainda assim, dos demais elementos de informação carreados ao feito pode-se
inferir a prática do crime contra a vida.
Note-se
que a vítima relatou ter discutido com o increpado, o qual retornou ao local
portando uma faca, aproximou-se sem ser percebido e desferiu-lhe uma facada no
abdome, caindo ambos no chão, sendo golpeado por mais duas vezes, da nádega e
na mão, momento em que foram separados por populares (fls. 11).
O
laudo de exame de corpo de delito concluiu que as lesões produzidas foram de
natureza grave, além do que houve perigo de vida, já que as agressões atingiram
vísceras, provocando hemorragia em cavidade fechada (fls. 23 e 31).
Muito
embora tenha o increpado negado a intenção homicida, seu comportamento revela,
no mínimo, ter assumido o risco de produzir a morte, sugerindo ter agido com dolus eventualis, principalmente porque
o primeiro golpe foi desferido no abdome, região nobre, tanto que perfurou a
alça intestinal, ocasionando hemorragia interna.
O
contexto dos fatos, a sede e a intensidade dos golpes, e a intervenção de
terceiros obstando o prosseguimento da execução, apontam para a ocorrência de crime
doloso contra a vida.
Frise-se que nesta fase da persecução penal vigora
o princípio in dubio pro societate,
impondo que eventuais dúvidas sejam dirimidas em favor da propositura da ação
penal.
A esse respeito, assim se pronunciou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO E CUIDADOSO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
2. Os fatos serão melhor elucidados no decorrer do desenvolvimento da ação penal, devendo o processo tramitar no Juízo Comum, por força do princípio in dubio pro societate que rege a fase do inquérito policial, em razão de que somente diante de prova inequívoca deve o réu ser subtraído de seu juiz natural. Se durante o inquérito policial, a prova quanto à falta do animus necandi não é inconteste e tranqüila, não pode ser aceita nesta fase que favorece a sociedade, eis que não existem evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida.
3. O parágrafo único do art. 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96, excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum a competência para julgamento dos referidos delitos.
(...)”
(STJ, Conflito de
Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em
Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Diante disso, designo outro
promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, bem como para prosseguir no
feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o
disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto
automático.
Cumpra-se. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal