CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28

 

Protocolado n.º 86.426/09

Autos n.º 1.156/02 – MM. Juízo do 5º Tribunal do Júri da Comarca da Capital

Réu: (...)

 

 

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Condenação TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO.

Incabível a suspensão condicional do processo se houve imposição de pena concreta, em sentença transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

Solução: deixo de propor o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

 

 

Cuida-se de feito instaurado em face de (...), imputando-lhe, inicialmente, crime doloso contra a vida.

Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, houve a desclassificação do fato para lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, III), delito de competência do juízo singular.

O MM. Juiz Presidente do Júri, então, condenou o réu pela infração penal remanescente e lhe aplicou pena de um ano de reclusão, em regime aberto (fls. 460/461).

A decisão transitou em julgado para acusação e defesa (fls. 468).

O ínclito Promotor de Justiça, Dr. (...), instado a se manifestar sobre o cabimento da suspensão condicional do processo, deixou de formular a proposta, aduzindo inexistir interesse social em face do encerramento da ação penal (fls. 470).

O d. Magistrado, de sua parte, aplicou à espécie o art. 28 do CPP e determinou a remessa do feito a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 471).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do i. julgador, a elaboração da proposta de medida despenalizadora mostra-se inviável.

Isto porque uma vez tendo sido prolatada a sentença condenatória, incabível o sursis processual.

Há, com efeito, entre o julgamento do mérito e a suspensão condicional do processo evidente relação de prejudicialidade.

Na hipótese dos autos, deve-se enfatizar, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, com imposição de pena privativa de liberdade.

Ademais disso, a r. sentença transitou em julgado.

Não há como suspender o feito se este já se encerrou. O Estado não possui mais pretensão punitiva, mas tão somente pretensão executória.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou entendimento no sentido do descabimento do instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 em casos semelhantes:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira de precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou-se no entendimento de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se na compreensão de que não há falar em suspensão condicional do processo após o trânsito em julgado do decisum condenatório, mormente quando deficientemente instruída a impetração, no que se refere aos antecedentes penais do réu.

3. Agravo regimental não conhecido”.

(STJ, AgRg no HC n. 96.491, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 04/08/2008; grifo nosso).

 

Há, ainda, precedentes no mesmo sentido oriundos desta Procuradoria Geral de Justiça (vide protocolado n. 45.147/09, publicado no DOE de 29.04.2009).

Diante do exposto, deixo de propor ao agente o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo. Publique-se a íntegra no diário oficial.

 

São Paulo, 21 de julho de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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