Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
86.729/11
Inquérito Policial n.º 050.11.029956-6 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão
de proposta de arquivamento de inquérito policial
“EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO
DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚN., IV). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE
FORMAL E MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1.
O crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 constitui delito doloso e, como
tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos
típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a
dominar a conduta do agente.
2.
De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento
bélico justificaria o oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do
Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera
conduta e de perigo abstrato, consumando-se independente- mente da ocorrência
de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a
ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. O objeto jurídico
tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade
física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da
segurança pública e da paz social. Precedente. É irrelevante para a tipificação
do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando
a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. Ordem denegada.”
(STF, HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe
de
3.
O suspeito, ainda que informalmente, admitiu aos policiais militares ser
proprietário da arma.
Solução: designa-se outro
promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus
ulteriores termos.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir
da lavratura de auto de prisão em flagrante, com o fim de apurar suposto crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/03),
cometido, em tese, por (...).
Concluídas as providências de polícia judiciária,
entendeu por bem a Douta Promotora de Justiça requerer o arquivamento do
inquérito policial, sustentando a atipicidade da conduta, uma vez que a arma
encontrava-se desmuniciada (fls. 29/30).
A MM. Juíza, todavia, discordando de tal
posicionamento, determinou a remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de
Justiça (fls. 35/38).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia da mui competente Representante
Ministerial, cremos que não lhe assiste razão.
Deve-se frisar que o crime do art. 16 da Lei n.
10.826/03 constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a
consciência de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não
requer nenhuma finalidade especial a dominar a conduta do agente.
De outra parte, o só fato de se apreender com o
indiciado o instrumento bélico justificaria o oferecimento da denúncia.
Confira-se recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“’HABEAS
CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de
perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo
prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum
dano é presumida pelo tipo penal. Precedente.
2.
O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não
é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à
proteção da segurança pública e da paz social. Precedente.
3.
É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a
arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de
funcionamento. Precedente.
4.
Ordem denegada.”
(STF,
HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe
de
Deve-se sublinhar, outrossim, que o suspeito, ainda
que informalmente, admitiu aos policiais militares ser proprietário da arma
(fls. 13/14).
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para
oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Cumpra-se. Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal