Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 86.729/11

Inquérito Policial n.º 050.11.029956-6 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de proposta de arquivamento de inquérito policial

 

 

 

“EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚN., IV). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.      O crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a dominar a conduta do agente.

2.      De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento bélico justificaria o oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independente- mente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. Ordem denegada.” (STF, HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 06/06/2011).

3.      O suspeito, ainda que informalmente, admitiu aos policiais militares ser proprietário da arma.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

 

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, com o fim de apurar suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/03), cometido, em tese, por (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, entendeu por bem a Douta Promotora de Justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, sustentando a atipicidade da conduta, uma vez que a arma encontrava-se desmuniciada (fls. 29/30).

A MM. Juíza, todavia, discordando de tal posicionamento, determinou a remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 35/38).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da mui competente Representante Ministerial, cremos que não lhe assiste razão.

Deve-se frisar que o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a dominar a conduta do agente.

De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento bélico justificaria o oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido:

 

 

“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente.

2. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente.

3. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente.

4. Ordem denegada.”

(STF, HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 06/06/2011).

 

Deve-se sublinhar, outrossim, que o suspeito, ainda que informalmente, admitiu aos policiais militares ser proprietário da arma (fls. 13/14).

Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 06 de julho de 2011.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 /aeal