Protocolado nº 88.217/08 – art. 28 do CPP

Processo nº 1.294/05 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano

Réu: (...)

 

 

 

 

                                      Cuida-se de processo criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe na denúncia de fls. 1-d/2-d, crime de falsidade, capitulado no art. 297, caput, do CP.

 

                                      O MM. Juiz, atendendo a requerimento da d. defensoria, entendeu por bem abrir vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de que propusesse suspensão condicional do processo (fls. 120/121).

 

                                      A Douta Promotora de Justiça, contudo, recusou-se a fazê-lo, em razão do enquadramento típico do crime (fls. 122).

 

                                      Em face da divergência, o d. magistrado remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 123/124).

 

                                      É o relatório.

 

                                      A remessa dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento no art. 129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

                                      A jurisprudência, por outro lado, já firmou entendimento no sentido de se admitir o “sursis” processual, in thesi, nesta fase do procedimento (vide Súmula n. 337 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).

 

                                      Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.

 

                                      Nesse sentido, o óbice levantado pela competente Promotora de Justiça, qual seja, o enquadramento típico dos fatos, não pode prevalecer.

 

                                      Isto porque, como é cediço, o cerne da acusação não é a tipificação jurídica elaborada pelo autor da ação, mas a descrição dos fatos por ele realizada.

 

                                      Nesse sentido, a peça acusatória narra que, em 20 de abril de 2005, o réu,

 

“preencheu o formulário reproduzido a fls. 11, indicando como condutor do Fiat/Uno, no momento da transgressão da regra de trânsito, (...), ex-funcionária da sua empresa, o que não correspondia à verdade. Além disso, colocou sua própria firma no espaço destinado à assinatura do condutor, sendo impossível, a partir da sua visualização, identificar o nome de (...). Ou seja, o denunciado assinou o documento público como se fosse (...)a”.

 

                                      Nota-se, ictu oculi, que a denúncia descreve delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), porquanto atribui ao agente a inserção de informações falsas em documento público (verdadeiro), com o escopo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

                                      Deste modo, considerando a primariedade do réu (fls. 86/87 e 102) bem como a ausência de outros impedimentos subjetivos, parece-nos cabível a cogitada medida despenalizadora.

 

                                      Diante do exposto, desde já proponho a suspensão condicional do processo, mediante as condições previstas no art. 89, §1º, inc. II a IV, da Lei n. 9.099/95.

 

São Paulo, 21 de julho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça