Protocolado nº 88.217/08 – art. 28 do CPP
Processo nº 1.294/05 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Suzano
Réu: (...)
Cuida-se
de processo criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe na denúncia de
fls. 1-d/2-d, crime de falsidade, capitulado no art. 297, caput, do CP.
O
MM. Juiz, atendendo a requerimento da d. defensoria, entendeu por bem abrir
vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de que propusesse suspensão
condicional do processo (fls. 120/121).
A
Douta Promotora de Justiça, contudo, recusou-se a fazê-lo, em razão do
enquadramento típico do crime (fls. 122).
Em
face da divergência, o d. magistrado remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral
de Justiça (fls. 123/124).
É
o relatório.
A
remessa dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento
no art. 129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade
exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet
incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.
9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a
Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A
jurisprudência, por outro lado, já firmou entendimento no sentido de se admitir
o “sursis” processual, in thesi,
nesta fase do procedimento (vide Súmula
n. 337 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Deve-se
verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse
sentido, o óbice levantado pela competente Promotora de Justiça, qual seja, o
enquadramento típico dos fatos, não pode prevalecer.
Isto
porque, como é cediço, o cerne da acusação não é a tipificação jurídica
elaborada pelo autor da ação, mas a descrição dos fatos por ele realizada.
Nesse
sentido, a peça acusatória narra que, em 20 de abril de 2005, o réu,
“preencheu o formulário reproduzido a fls. 11,
indicando como condutor do Fiat/Uno, no momento da transgressão da regra de
trânsito, (...), ex-funcionária da sua empresa, o que não correspondia à
verdade. Além disso, colocou sua própria firma no espaço destinado à assinatura
do condutor, sendo impossível, a partir da sua visualização, identificar o nome
de (...). Ou seja, o denunciado assinou o documento público como se fosse (...)a”.
Nota-se,
ictu oculi, que a denúncia descreve
delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), porquanto atribui ao agente a
inserção de informações falsas em documento público (verdadeiro), com o escopo
de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Deste
modo, considerando a primariedade do réu (fls. 86/87 e 102) bem como a ausência
de outros impedimentos subjetivos, parece-nos cabível a cogitada medida
despenalizadora.
Diante do
exposto, desde já proponho a suspensão condicional do processo, mediante as
condições previstas no art. 89, §1º, inc. II a IV, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 21 de julho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça