Protocolado nº 89.093/08 – art. 28 do CPP
Autos nº 050.08.051494-4 – MM. Juízo do DIPO 4
O presente
procedimento foi remetido a esta Procuradoria-Geral de Justiça, por aplicação
analógica do art. 28 do CPP (fls. 85), uma vez que o MM. Juiz do Departamento
de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) enviou os autos de habeas corpus acima epigrafados ao Douto
Promotor de Justiça para oferecimento de parecer, tendo este, contudo, recusado
manifestar-se, baseando-se na falta de previsão legal de parecer ministerial em
tais casos (fls. 82).
É o
relatório.
Assiste
razão ao competente colega, Dr. (...).
Nosso
Código de Processo Penal, quando da regulamentação do procedimento do habeas corpus somente previu
manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO quando a impetração ocorre nos tribunais.
Nos
habeas corpus de competência do juízo
de primeira instância, a intervenção do Parquet
somente se dá depois da decisão, quando a lei obriga a que ele seja
cientificado a respeito de seu teor, a fim de avaliar o cabimento de recurso em
sentido estrito (CPP, art. 581, inc. X). Vide,
a respeito, o escólio de FERNANDO CAPEZ: “O
Ministério Público não se manifesta no procedimento de habeas corpus, quando
impetrado perante juiz de direito, somente quando a impetração for perante
tribunal” (Curso de Processo Penal,
São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2005, p. 499).
Diante do
exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oferecer
manifestação.
São Paulo, 21 de julho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça