Protocolado nº 89.093/08 – art. 28 do CPP

Autos nº 050.08.051494-4 – MM. Juízo do DIPO 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      O presente procedimento foi remetido a esta Procuradoria-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do CPP (fls. 85), uma vez que o MM. Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) enviou os autos de habeas corpus acima epigrafados ao Douto Promotor de Justiça para oferecimento de parecer, tendo este, contudo, recusado manifestar-se, baseando-se na falta de previsão legal de parecer ministerial em tais casos (fls. 82).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Assiste razão ao competente colega, Dr. (...).

 

                                      Nosso Código de Processo Penal, quando da regulamentação do procedimento do habeas corpus somente previu manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO quando a impetração ocorre nos tribunais.

 

                                      Nos habeas corpus de competência do juízo de primeira instância, a intervenção do Parquet somente se dá depois da decisão, quando a lei obriga a que ele seja cientificado a respeito de seu teor, a fim de avaliar o cabimento de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. X). Vide, a respeito, o escólio de FERNANDO CAPEZ: “O Ministério Público não se manifesta no procedimento de habeas corpus, quando impetrado perante juiz de direito, somente quando a impetração for perante tribunal” (Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2005, p. 499).

 

                                      Diante do exposto, deixo de designar outro promotor de justiça para oferecer manifestação.

 

São Paulo, 21 de julho de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça