Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 90.234/12

Inquérito policial n. 844/12 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de procedimento investigatório

 

EMENTA: CPP, ART. 28. DESABAMENTO CULPOSO (CP, ART. 256, PARÁGRAFO ÚNICO). REMOÇÃO DE EDÍCULA EM QUE SE ARRIMAVA O MURO SEPARANDO OS IMÓVEIS. PERICLITAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PATRIMONIAL ALHEIAS VERIFICADA. CULPA MANIFESTADA NO AGIR DESCUIDADO DO SUJEITO ATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO.

1.     O crime em tela encontra-se assim redigido: “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (art. 256, caput, do CP). O parágrafo único do art. 256 do CP incrimina a forma culposa, apenando-a com detenção, de seis meses a um ano, motivo por que se cuida de infração de menor potencial ofensivo.

2.     Anote-se, de plano, que a objetividade jurídica recai sobre a proteção da segurança de um número indeterminado de pessoas, de modo a deixá-las livres de riscos ao seu patrimônio, à sua integridade corporal, à sua saúde ou à sua vida. De lembrar-se que a esfera de proteção normativa também alcança os interesses individuais daquelas potencialmente atingidas pelo comportamento perigoso, por conta da natureza pluriofensiva dos crimes contra a incolumidade pública.

3.     A conduta nuclear consiste em “causar” (desabamento ou desmoronamento). A moldura dessa ação deve ser fixada a partir da noção de causalidade normativa. Em outras palavras, somente “causará” desabamento ou desmoronamento o sujeito que realizar um ato que com estes guarde relação de causalidade (baseada na teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non – adotada na Parte Geral do Código) e, além disso, que não se faça presente nenhum dos princípios excludentes oriundos da teoria da imputação objetiva. Significa dizer, de outra forma, que se deve examinar a atitude praticada e verificar se ela possui nexo de causalidade com o resultado produzido; se houver referido liame, parte-se para a segunda etapa, consistente em avaliar os pressupostos jurídicos da imputação, isto é, confirmá-la mediante a constatação da inexistência dos princípios excludentes da imputação objetiva (risco permitido, proibição do regresso, confiança e capacidade ou competência da vítima).

4.     O agir do sujeito ativo deve estar dirigido, na figura dolosa, à provocação de um desabamento ou desmoronamento. Os léxicos não costumam apontar diferença entre os vocábulos, embora a doutrina o faça para definir o primeiro como a derrubada de edificações construídas pelo homem (por exemplo, uma casa, uma ponte ou um andaime) e o segundo de formações naturais (uma montanha, um rochedo ou um barranco). Parece-nos correta a distinção levantada pelos penalistas, notadamente tendo em conta outros textos legais, como a Lei de Contravenções Penais, que fala expressamente em “desabamento de construção” (art. 29). Necessário se faz, ademais, que se trate de queda de expressiva fração da estrutura do imóvel ou formação natural, até porque, se ausente essa característica, não haverá o último requisito referido no tipo penal, qual seja, a efetiva periclitação coletiva.

5.     A perfeita adequação do comportamento ao tipo, exige, portanto, como acaba de se adiantar, a produção do perigo concreto (expressamente exigido no tipo). O desabamento ou desmoronamento somente se tornarão penalmente relevantes, assim, se tiverem o condão de provocar risco a um número indeterminado de pessoas, ameaçando vidas, integridade física ou patrimônio, exatamente como se deu no caso sub examen.

6.     O parágrafo único, por sua vez, determina que, em sendo culposo o desabamento ou desmoronamento, a pena será de detenção, de seis meses a um ano. É necessário, para efeito de adequação típica, que haja: a) causação da queda da barreira, do edifício ou, como in casu, do muro; b) periclitação da vida, da integridade corporal e do patrimônio alheios a perigo concreto; c) que a conduta geradora seja praticada mediante imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, II).

Solução: designa-se outro promotor de justiça para propor transação penal ou oferecer a peça inaugural, bem como prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de procedimento investigatório destinado a apurar suposto crime de desabamento culposo, previsto no art. 256, parágrafo único, do CP, cometido, em tese, por (...).

Segundo consta, teria este retirado de seu imóvel uma edícula em que se apoiaria um muro, o qual, em face disso, desmoronou.

A Douta Promotora de Justiça houve por bem requerer o arquivamento do expediente, aduzindo não ter sido possível identificar nexo de causalidade entre a ação intentada e o resultado lesivo (fls. 52).

O Digníssimo Magistrado, porém, julgou improcedentes as razões formuladas e, em face disto, reconhecendo a presença do liame etiológico e da quebra do dever de cuidado objetivo, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo o feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/56).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da Ilustre Representante Ministerial, parece-nos que não se mostrou adequada a solução proposta.

O caso concreto apura suposto desabamento culposo.

O crime em questão encontra-se assim redigido:

 

“Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (art. 256, caput, do CP).

 

O parágrafo único do art. 256 do CP incrimina a forma culposa, apenando-a com detenção, de seis meses a um ano, motivo por que se cuida de infração de menor potencial ofensivo.

Anote-se, de plano, que a objetividade jurídica recai sobre a proteção da segurança de um número indeterminado de pessoas, de modo a deixá-las livres de riscos ao seu patrimônio, à sua integridade corporal, à sua saúde ou à sua vida. De lembrar-se que a esfera de proteção normativa também alcança os interesses individuais daquelas potencialmente atingidas pela conduta perigosa, por conta da natureza pluriofensiva dos crimes contra a incolumidade pública.

A conduta nuclear consiste em “causar” (desabamento ou desmoronamento). A moldura dessa ação deve ser fixada a partir da noção de causalidade normativa. Em outras palavras, somente “causará” desabamento ou desmoronamento o sujeito que realizar um ato que com estes guarde relação de causalidade (baseada na teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non – adotada na Parte Geral do Código) e, além disso, que não se faça presente nenhum dos princípios excludentes oriundos da teoria da imputação objetiva. Significa dizer, de outra forma, que se deve examinar a atitude praticada e verificar se ela possui nexo de causalidade com o resultado produzido; se houver referido liame, parte-se para a segunda etapa, consistente em avaliar os pressupostos jurídicos da imputação, isto é, confirmá-la mediante a constatação da inexistência dos princípios excludentes da imputação objetiva (risco permitido, proibição do regresso, confiança e capacidade ou competência da vítima).

O agir do sujeito ativo deve estar dirigido, na figura dolosa, à provocação de um desabamento ou desmoronamento. Os léxicos não costumam apontar diferença entre os vocábulos, embora a doutrina o faça para definir o primeiro como a derrubada de edificações construídas pelo homem (por exemplo, uma casa, uma ponte ou um andaime) e o segundo de formações naturais (uma montanha, um rochedo ou um barranco). Parece-nos correta a distinção levantada pelos penalistas, notadamente tendo em conta outros textos legais, como a Lei de Contravenções Penais, que fala expressamente em “desabamento de construção” (art. 29). Necessário se faz, ademais, que se trate de queda de expressiva fração da estrutura do imóvel ou formação natural, até porque, se ausente essa característica, não haverá o último requisito referido no tipo penal, qual seja, a efetiva periclitação coletiva.

A perfeita adequação do comportamento ao tipo, exige, portanto, como acaba de se adiantar, a produção do perigo concreto (expressamente exigido no tipo). O desabamento ou desmoronamento somente se tornarão penalmente relevantes, assim, se tiverem o condão de provocar risco a um número indeterminado de pessoas, ameaçando vidas, integridade física ou patrimônio, exatamente como se deu no caso sub examen.

O parágrafo único, por sua vez, determina que, em sendo culposo o desabamento ou desmoronamento, a pena será de detenção, de seis meses a um ano. É necessário, para efeito de adequação típica, que haja:

1) causação da queda da barreira, do edifício ou, como in casu, do muro;

2) periclitação da vida, da integridade corporal e do patrimônio alheios a perigo concreto;

3) que a conduta geradora seja praticada mediante imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, II).

A quebra do dever de cuidado, como bem anotou o Digníssimo Magistrado, resultou indiciariamente demonstrada, não se podendo, por isso, aquiescer com o arquivamento proposto.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor transação penal ou oferecer a peça inaugural, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.

 

     São Paulo, 21 de junho de 2012.

 

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                       Procurador-Geral de Justiça

 

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