Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 91.911/10

Inquérito policial n.º 188/10 – MM. Juízo da Vara Judicial do Foro Distrital de Tabapuã

Indiciado: (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude (CP, art. 23, ii E 25). Possibilidade, desde que exista prova cabal. em se tratando de versão inverossímil e desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja a investigação arquivada com base na mencionada dirimente.

1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos.

2. Hipótese em que uma das testemunhas ouvidas relatou terem os disparos sido efetuados quando o falecido corria do agente, denotando que a agressão ao irmão do indiciado já havia cessado.

3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas diligências.

Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crime de homicídio (CP, art. 121) praticado, em tese, por (...) em face de (...).

O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o Douto Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, aduzindo ter o increpado agido em legítima defesa de terceiro (fls. 93/95).

A MM. Juíza deixou de homologar o pleito e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 97/98).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial, parece-nos que não lhe assiste razão.

É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.

Na hipótese vertente, não se pode dizer cabalmente demonstrada a dirimente mencionada.

É preciso sublinhar que a versão do agente, construída unilateralmente, não se mostrou convincente a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico.

Deve-se enfatizar que todas as testemunhas ouvidas foram lacônicas com relação à dinâmica do evento. Até o irmão do suspeito, o qual estaria sendo agredido pelo falecido no momento em que este foi alvejado, não apresentou narrativa suficientemente segura para respaldar a versão de (...). Sua narrativa, inclusive, é colidente com a do indiciado, notadamente no que pertine ao instante em que os tiros foram disparados.

Importante sublinhar, ainda, que o policial militar acionado para atender a ocorrência, cujo depoimento foi acostado a fls. 30/31, revelou ter colhido relato indicativo de que não houve a legítima defesa invocada pelo agente; isto porque, segundo declarou, o falecido cessara a agressão ao ver (...) armado e dele corria ao ser atingido pelos projéteis.

Os elementos acima apontados são suficientes para se respaldar, nomeadamente nesta fase da persecução penal, o ajuizamento da denúncia.

Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 19 de julho de 2010.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

/aeal