Protocolado nº 92.916/08 – art. 28 do CPP
Processo nº 923/2008 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São José do Rio Preto
Réu: (...)
Cuida-se de ação penal movida contra (...), imputando-lhe furto qualificado (CP,
art. 155, §4.º, inc. I) e extorsão simples (CP, art. 158, caput), em continuidade delitiva, porque, em 15 de maio de 2008,
durante a madrugada, na Rua José Francisco Bardari nº 490, Jardim Universo, na
Comarca de São José do Rio Preto, subtraiu para si, mediante destruição de
obstáculo à subtração do bem, duas motocicletas pertencentes a (...) e a seu
filho, (...). Além disso, o agente constrangeu as vítimas, mediante grave
ameaça, a lhe entregarem quantia em dinheiro a fim de que os biciclos lhes
fossem devolvidos.
Na
residência do indiciado, deu-se a apreensão de uma arma de fogo com numeração
raspada.
O
competente Promotor de Justiça deixou de incluir na exordial o crime do art. 16
da Lei n. 10.826/03, por entender aplicável à hipótese o prazo dos arts. 30 e
32 da mencionada Lei (fls. 86 e verso).
O
d. magistrado, contudo, discordando das razões invocadas, determinou a remessa
dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP
(fls. 81).
É
o relatório.
A
análise do auto de prisão em flagrante permite concluir que o instrumento
bélico foi encontrado no interior da residência do indiciado, escondido entre
uma gaveta e o forro de um guarda-roupa, no quarto do agente (cf. fls. 09, 12 e
15).
Com
referência à origem da arma, alegou o agente tê-la adquirido de um desconhecido
no bairro Jardim Paraíso.
A
perícia constatou a eficácia do revólver, o qual se encontrava municiado ao
tempo de sua apreensão, bem como a raspagem de sua numeração (fls. 60/61).
Os
fatos são incontroversos.
A
conduta do agente se subsume, destarte, ao disposto no art. 16, par. ún., inc.
IV, da Lei n. 10.826/03, na modalidade típica “possuir”.
O
comportamento do agente, com a devida vênia do i. Promotor de Justiça
oficiante, é formal e materialmente típico, porquanto não pode ser alcançado pelo disposto nos arts. 30 e 32 da citada
Lei, com redação dada pela Lei n. 11.706, de 19 de junho de 2008.
Com
efeito, o atual art. 30 dispõe expressamente que o prazo nele previsto somente se aplica a armas de fogo de uso
permitido:
“Os possuidores e
proprietários de arma de fogo de uso
permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31
de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal
e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em
direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e
do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do
art. 4o desta Lei” (grifo nosso).
O confronto do
texto vigente com o revogado somente corrobora a conclusão acima exposta, uma
vez que a norma revogada beneficiava, indistintamente, “possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas”.
Os
venerandos acórdãos citados pelo competente Promotor de Justiça referem-se à
norma derrogada e, pelos motivos acima expostos, não têm aplicação à hipótese
dos autos.
Diante do exposto, designo outro promotor de
justiça para oferecer denúncia pelo crime do art. 16, par. ún., inc. IV, da Lei
n. 10.826/03 e prosseguir nos ulteriores termos do processo.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se
portaria.
São Paulo, 05 de agosto de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça