Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado
n.º 95.684/10
Inquérito
policial n.º 156/10 – MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Santos
Investigados: (...)
e (...)
Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado
1. O arquivamento do inquérito policial não pode se lastrear na presença de excludente de culpabilidade, notadamente em se tratando de causa de isenção de pena, a qual pressupõe análise profunda do material probatório para, reconhecida a prática do delito, verificar-se a possibilidade de deixar de impor a sanção penal.
2. O erro de proibição deve ser detidamente graduado, até porque, se vencível, importa em condenação com pena reduzida.
3. Sendo o fato penalmente típico e antijurídico e havendo prova da materialidade e indícios de autoria impõe-se o oferecimento de denúncia.
Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, propor
a ação penal e prosseguindo em seus ulteriores termos.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crime ambiental praticado, em tese, por (...) e (...).
O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o Douto Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, aduzindo que o increpado agiu em erro de proibição inevitável (fls. 37/38).
A MM. Juíza deixou de homologar o pleito e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 39/40).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial, parece-nos que não lhe assiste razão.
É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode, em tese, se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.
Na hipótese vertente, todavia, cuida-se de alegação de que o agente desconhecia o caráter ilícito do fato – excludente de culpabilidade, portanto.
O erro de proibição, como se sabe, isenta de pena o réu, se inevitável, ou determina a condenação com sanção reduzida, se inescusável.
A análise detida da presença do erro e, em seguida, de sua graduação, pressupõe ampla verificação do quadro probatório, algo que somente pode se dar no âmbito do contraditório judicial.
De mais a ver, a aplicação do instituto acima cogitado requer fique verificada a autoria e a materialidade, o que não se pode afirmar de maneira categórica em sede inquisitorial.
Descabe, portanto, lastrear-se o arquivamento do inquérito policial em excludentes de culpabilidade.
Há, por outro lado, elementos suficientes para se respaldar, nomeadamente nesta fase da persecução penal, o ajuizamento da denúncia.
Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação
ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural,
prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o
disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal