Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 95.684/10

Inquérito policial n.º 156/10 – MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Santos

Investigados: (...) e (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de culpabilidade. erro de proibição escusável (CP, art. 21). imPossibilidade, porquando se cuida de tema a ser enfrentado à luz do contraditório. fato típico e antijurídico. suficiência para efeito de denúncia.

1.      O arquivamento do inquérito policial não pode se lastrear na presença de excludente de culpabilidade, notadamente em se tratando de causa de isenção de pena, a qual pressupõe análise profunda do material probatório para, reconhecida a prática do delito, verificar-se a possibilidade de deixar de impor a sanção penal.

2.      O erro de proibição deve ser detidamente graduado, até porque, se vencível, importa em condenação com pena reduzida.

3.      Sendo o fato penalmente típico e antijurídico e havendo prova da materialidade e indícios de autoria impõe-se o oferecimento de denúncia.

Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, propor a ação penal e prosseguindo em seus ulteriores termos.

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crime ambiental praticado, em tese, por (...) e (...).

 

O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o Douto Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, aduzindo que o increpado agiu em erro de proibição inevitável (fls. 37/38).

A MM. Juíza deixou de homologar o pleito e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 39/40).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Representante Ministerial, parece-nos que não lhe assiste razão.

É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode, em tese, se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.

Na hipótese vertente, todavia, cuida-se de alegação de que o agente desconhecia o caráter ilícito do fato – excludente de culpabilidade, portanto.

O erro de proibição, como se sabe, isenta de pena o réu, se inevitável, ou determina a condenação com sanção reduzida, se inescusável.

A análise detida da presença do erro e, em seguida, de sua graduação, pressupõe ampla verificação do quadro probatório, algo que somente pode se dar no âmbito do contraditório judicial.

De mais a ver, a aplicação do instituto acima cogitado requer fique verificada a autoria e a materialidade, o que não se pode afirmar de maneira categórica em sede inquisitorial.

Descabe, portanto, lastrear-se o arquivamento do inquérito policial em excludentes de culpabilidade.

Há, por outro lado, elementos suficientes para se respaldar, nomeadamente nesta fase da persecução penal, o ajuizamento da denúncia.

Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 26 de julho de 2010.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

/aeal