Revisão Criminal

Autos n.º 0232578-86.2010.8.26.0000

Autor: (...)

Assunto: designação de outro procurador de justiça para oficiar nos autos

 

EMENTA: CPP, ART. 28. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM INCUMBE VELAR PELA AUTORIDADE E EFICÁCIA DA COISA JULGADA E, CONCOMITANTEMENTE, MANIFESTAR-SE COMO CUSTOS LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE O PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE OFICIOU NO FEITO ORIGINAL EXARAR PARECER NO PEDIDO REVISIONAL. IMPEDIMENTO FUNDADO NA CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 252, III E 258 DO CPP. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARA ENCAMINHAR O PROCEDIMENTO À DOUTA SECRETARIA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL A FIM DE REDISTRIBUIR O FEITO.

1.     Cuida-se de revisão criminal remetida a esta Chefia Institucional, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, uma vez que o Eminente Relator constatou ter a Procuradora de Justiça responsável pela emissão do parecer haver se manifestado anteriormente nos autos, por ocasião do exame da apelação.

2.     Como se sabe, as ações rescisórias, gênero do qual a revisão criminal constitui espécie, tratam-se de medidas excepcionais, tendentes a equilibrar dois interesses constitucionais antagônicos, a saber: a definitividade e autoridade do decisum (art.5.º, XXXV da Constituição Federal) e a Justiça dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário (vide o preâmbulo da Carta Magna e seus arts. 3.º, I e 5.º, LXXV). Tal se dá porque, frente a um flagrante erro judiciário, é preciso encontrar mecanismos jurídicos para remediar a injustiça.

3.     No tocante à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no pedido revisional, tem-se que não se cuida de um simples parecer, mas de uma verdadeira resposta ao pedido, criada por lei para garantir a autoridade da coisa julgada, sempre que se notar o descabimento da ação proposta. Isto não quer dizer, por óbvio, que se encontra coartada a independência funcional dos membros do Parquet, obrigados que estariam a sempre se posicionar contrariamente ao pleito do autor. De modo algum a lei prevê a atuação ministerial como contraponto, não podendo, jamais, ser cerceada sua independência funcional (CF, art. 127, §1.º). Opera, ainda, o disposto no art. 257, II, do CPP, pelo qual incumbe ao Ministério Público “fiscalizar a execução da lei”. Estas diretrizes, de maneira iniludível, foram bem observadas na peça exarada pela Ilustre Procuradora de Justiça. Ocorre, todavia, que assiste razão ao Eminente Desembargador Relator.

4.     Do mesmo modo que não pode o promotor de justiça, alçado ao degrau maior da Instituição, exarar parecer em que atuou no primeiro grau, não deve o procurador se manifestar quando ele próprio, a qualquer título, oficiou no bojo do processo originário. Deve-se alertar que, em matéria de impedimentos e suspeições, aplicam-se aos representantes do Ministério Público, no que couber, as mesmas incompatibilidades previstas aos magistrados. Nesse sentido, o art. 258 do CPP. Note-se que, dentre as objeções aplicáveis aos magistrados, consta a de ter “funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão ele próprio” (art. 252, III, do CPP). Cremos certo que tal óbice se estende aos promotores e procuradores de justiça. Nesse sentido, o autorizado escólio de HUGO NIGRO MAZZILLI: “O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, vale-se da terminologia que consagrou para distinguir as incompatibilidades do membro do Ministério Público em duas categorias: quando age como parte e quando atue como fiscal da lei. Ora, atuando o membro da instituição como fiscal da lei, terá aplicados a ele os mesmos motivos de suspeição e de impedimentos do juiz...” (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª Edição, Ed. Saraiva, 2007, p. 261).

5.     Nos afigura acertada, de tal sorte, a providência adotada, no sentido de remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para designação de outro órgão do Parquet.

Solução: conhece-se, portanto, do envio, provendo-o para determinar o encaminhamento dos autos à Douta Secretaria da Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de efetuar a necessária redistribuição.

 

 

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por (...) em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Presidente Bernardes, que o condenou à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, uma vez incurso no art. 157, § 3.º, art. 155, § 4.º, I e IV e art. 250, c.c. art. 29, todos do CP (fls. 462/481 dos autos principais).

O pedido revisional foi processado, ordenando-se seu encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de elaboração de resposta à ação intentada.

A Douta Procuradora de Justiça, Dra. (...), em judiciosa manifestação, opinou pela improcedência do pedido, destacando que a condenação do requerente fora correta e condizente com as provas produzidas.

Determinou-se, então, o envio do procedimento a esta Chefia Institucional, a fim de que outro representante ministerial fosse indicado, de vez que se constatou ter a citada Procuradora de Justiça anteriormente falado nos autos como fiscal da lei, ofertando parecer antes do julgamento da apelação interposta pela Defesa (fls. 585/588).

Eis a síntese do necessário.

Cumpre esclarecer, de início, que a posição jurídico-funcional do Ministério Público, nas ações revisionais, cumpre duplo papel, como de resto sua atuação no processo penal. Isto porque oficia, num primeiro plano, como fiscal da autoridade e eficácia da coisa julgada e, concomitantemente, em sua condição de custos legis.

Como se sabe, as ações rescisórias, gênero do qual a revisão criminal constitui espécie, tratam-se de medidas excepcionais, tendentes a equilibrar dois interesses constitucionais antagônicos, a saber: a definitividade e autoridade do decisum (art.5.º, XXXV da Constituição Federal) e a Justiça dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário (vide o preâmbulo da Carta Magna e seus arts. 3.º, I e 5.º, LXXV). Tal se dá porque, frente a um flagrante erro judiciário, é preciso encontrar mecanismos jurídicos para remediar a injustiça.

No âmbito criminal, optou-se, como é cediço, por autorizar somente a revisão pro reo, preferindo-se, na hipótese de o equívoco beneficiar o agente, reconhecer-se a presença da coisa soberanamente julgada.

Esse brevíssimo excurso tem como escopo, tão somente, permitir aquilatar, com alguma precisão, o papel assumido pelo Ministério Público quando, no pólo passivo da revisão criminal, é chamado a se manifestar.

Do raciocínio exposto, decorre que não se cuida de um simples parecer, mas de uma verdadeira contestação, uma resposta ao pedido, criada por lei para, repita-se, garantir a autoridade da coisa julgada, sempre que se notar o descabimento da ação proposta.

Isto não quer dizer, por óbvio, que se encontra coartada a independência funcional dos membros do Parquet, obrigados que estariam a sempre se posicionar contrariamente ao pleito do autor. De modo algum a lei prevê a atuação ministerial como contraponto, não podendo, jamais, ser cerceada sua independência funcional (CF, art. 127, §1.º). Opera, ainda, o disposto no art. 257, II, do CPP, pelo qual incumbe ao Ministério Público “fiscalizar a execução da lei”.

Não nos resta dúvida, nessa ordem de ideias, que o posicionamento da Dra. (...) observou estritamente essas diretrizes.

Ocorre, todavia, que assiste razão ao Eminente Desembargador Relator.

Do mesmo modo que não pode o promotor de justiça, alçado ao degrau maior da Instituição, exarar parecer em que atuou no primeiro grau, não deve o procurador se manifestar quando ele próprio, a qualquer título, oficiou no bojo do processo originário.

Deve-se alertar que, em matéria de impedimentos e suspeições, aplicam-se aos representantes do Ministério Público, no que couber, as mesmas incompatibilidades previstas aos magistrados. Nesse sentido, o art. 258 do CPP:

 

“Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”.

 

Note-se que, dentre as objeções aplicáveis aos magistrados, consta a de ter “funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão ele próprio” (art. 252, III, do CPP).

Cremos certo que tal óbice se estende aos promotores e procuradores de justiça.

Nesse sentido, o autorizado escólio de HUGO NIGRO MAZZILLI:

 

“O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, vale-se da terminologia que consagrou para distinguir as incompatibilidades do membro do Ministério Público em duas categorias: quando age como parte e quando atue como fiscal da lei. Ora, atuando o membro da instituição como fiscal da lei, terá aplicados a ele os mesmos motivos de suspeição e de impedimentos do juiz...” (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª Edição, Ed. Saraiva, 2007, p. 261).

 

Nos afigura acertada, de tal sorte, a providência adotada, no sentido de remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para designação de outro órgão do Parquet.

Conhece-se, portanto, do envio, provendo-o para determinar o encaminhamento dos autos à Douta Secretaria da Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de efetuar a necessária redistribuição.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 09 de março de 2012.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

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