Código de Processo Penal, art. 384, §1.º

Protocolado n.º 143.315/14

Autos n.º 1.678/12 – MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Campinas

Réu: (...)

Assunto: revisão da recusa ministerial em aditar a denúncia

 

EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º. RECUSA RECUSA MINISTERIAL EM ADITAR A DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO INICIAL QUE ATRIBUI AO AGENTE ROUBO SIMPLES CONSUMADO (CP, ART. 157, CAPUT). PALAVRA SEGURA DO OFENDIDO NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO-APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ADITAMENTO PARA ROUBO MAJORADO QUE SE IMPÕE (CP, ART. 157, §2º, INC. I). EMENDA CONCRETIZADA PELA PGJ.

1.     O debate gira em torno de saber se, tendo em vista a ausência da apreensão da arma de fogo, é possível imputar ao acusado a exasperante descrita no art. 157, §2.º, inc. I, do CP.

2.     Em que pese o ponto de vista externado pelo Insigne Membro do Parquet, as declarações do sujeito passivo em juízo, firmes no sentido de que houve efetiva utilização de tal instrumento, autorizam o reconhecimento da causa de aumento de pena e, portanto, reclamam sua inclusão na petição inicial.

3.     A jurisprudência dos tribunais superiores, aliás, se consolidou no sentido da tese ora encampada: “(...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. (...)” (STJ, HC 298.123/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 01/10/2014; grifos nossos).

Solução: adita-se a peça acusatória ofertada, cumprindo ao promotor natural seguir oficiando nos autos.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe o crime de roubo simples consumado (CP, art. 157, caput).

Conforme descrito na denúncia, no dia 10 de setembro de 2012, subtraiu para si, mediante emprego de grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, coisa móvel pertencente a (...).

O autor abordou o ofendido e, apontando em sua direção o instrumento bélico, exigiu-lhe a entrega de dinheiro. A vítima passou-lhe o montante que possuía e seu telefone celular, mas o acusado em seguida dispensou o equipamento.

Aproximadamente uma semana depois, o sujeito passivo, ao sair de sua residência, viu o agente transitar defronte ao imóvel e gritou “pega ladrão”, perseguindo-o.

Logo após, policiais militares detiveram o increpado.

A peça acusatória foi recebida (fls. 25/26 e 35), tendo o feito processamento regular.

Em sede de audiência, ausente o réu, decretou-se sua revelia.

O MM. Juiz, então, instou o Parquet a manifestar-se acerca de eventual aditamento à petição inicial, diante do teor das declarações apresentadas por (...) na solenidade, no sentido de que o increpado, ao abordá-lo, efetivamente lhe exibiu uma arma de fogo (mídia de fl. 48).

A Douta Promotora de Justiça deixou de emendar a exordial, porquanto a presença da arma já se encontrava apreciada, pois descrita no boletim de ocorrência, mas o objeto não fora apreendido.

O Digníssimo Magistrado, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 384, §1.º, do CPP (fls. 46/47).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o MM. Julgador, com a máxima vênia da Nobre Representante Ministerial; senão, vejamos.

O debate gira em torno de saber se, tendo em vista a ausência da apreensão da arma de fogo, é possível imputar ao acusado a exasperante descrita no art. 157, §2.º, inc. I, do CP.

Em que pese o ponto de vista externado pelo Insigne Membro do Parquet, as declarações do sujeito passivo em juízo, firmes no sentido de que houve efetiva utilização de tal instrumento, autorizam o reconhecimento da causa de aumento de pena e, portanto, reclamam sua inclusão na petição inicial.

A jurisprudência dos tribunais superiores, aliás, se consolidou no sentido da tese ora encampada:

 

“(...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.

1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).

2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP.

3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.

(...)

(STJ, HC 298.123/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 01/10/2014; grifos nossos).

 

Em face do exposto, adita-se a peça acusatória ofertada, nos seguintes termos:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na exordial, (...), já qualificado e fotografado no procedimento, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com efetivo emprego de arma de fogo (não apreendida), um aparelho de telefonia celular e R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, pertencentes a (...).

Segundo se apurou, (...) abordou (...) e lhe apontou o instrumento bélico, anunciando o assalto e exigindo a entrega dos bens.

Subtraídas as coisas, o agente se evadiu do local, consumando a infração.

Em face do exposto, adita-se a denúncia para imputar ao réu o crime previsto no art. 157, §2.º, inc. I, do CP, requerendo que, recebida a emenda, proceda-se na forma preconizada no art. 384 do CPP, até final condenação”.

No mais, ratifica-se a exordial apresentada.

Tendo em vista que a providência determinada já se concretizou, se mostra desnecessário designar outro promotor de justiça para oficiar na causa, devendo, portanto, a Douta Representante Ministerial nela prosseguir.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 06 de outubro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                                                                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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